TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
149 ACÓRDÃO N.º 188/10 Esse regime está em plena consonância com o igualmente previsto no n.º 4 do artigo 24.º, que estabelece o seguinte: «[q]uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento admi nistrativo». O sistema é perfeitamente compreensível. Não dispondo o interessado de meios económicos para inter- vir numa acção judicial, e pretendendo a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se e começa a contar-se de novo, consoante os casos, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua desig nação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário nessa modalidade. Isso porque, de outro modo, o requerente, não usufruindo de condições económicas para suportar os honorários de advogado, ficava efectivamente impedido de exercer os seus direitos se con- comitantemente com o procedimento de concessão do apoio judiciário continuasse a correr o prazo para a prática do acto processual. E, nos mesmos termos, a interrupção do prazo processual justifica-se se o patrono nomeado pedir escusa, visto que aceite a escusa, será o novo patrono que venha a ser designado que terá de preparar a intervenção no processo, e, por conseguinte, será necessário diferir para o momento dessa nova designação a contagem do prazo relativo à prática do acto processual. É patente, por outro lado, que não há qualquer analogia de situação com o regime de renúncia ao mandato a que se refere o artigo 39.º do Código de Processo Civil. Aqui o interessado confere ao advogado escolhido mandato judicial, pelo qual lhe atribui poderes para o representar como parte em todos os actos e termos do processo (artigos 35.º e 36.º do Código de Processo Civil) e, nos termos previstos nesse artigo 39.º, para salvaguarda dos interesses do mandante, a renúncia do mandato tem de ser efectuada no processo e notificada ao mandante e só produz efeitos a partir dessa notificação, dispondo o mandante de um prazo razoável (20 dias) para constituir novo mandatário. Não há, por isso, qualquer risco, em situação de normalidade e desde que se use a diligência devida, de a parte deixar de exercer os direitos processuais por virtude da renúncia do mandato, visto que a lei contempla mecanismos que permitem assegurar a representação processual sem prejuízo para a defesa dos interesses que se pretende fazer valer na acção. A especialidade do regime tem, pois, a fundamentá-la uma razão material bastante, razão essa con gruente com a prossecução, por parte do legislador ordinário, de interesses e valores constitucionais dotados de particular relevância. Tanto basta para que se conclua que, também face ao parâmetro contido no artigo 13.º da Constituição, não merece a norma sob juízo qualquer censura. III – Decisão Termos em que se decide negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 12 de Maio de 2010. – Carlos Fernandes Cadilha – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão. Anotação: Os Acórdãos n. os 232/03 e 314/07 estão publicados em Acórdãos, 56.º e 69.º Vols., respectivamente.
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