TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

15 ACÓRDÃO N.º 224/10 Não declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, quando aplicada às mensagens de propaganda. Processo: n.º 442/09. Requerente: Provedor de Justiça. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.º 224/10 De 2 de Junho de 2010 SUMÁRIO: I – A entidade administrativa independente a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º é a entidade com com- petência para a regulação da comunicação social, nos termos do artigo 39.º da Constituição, cabendo a este órgão independente a apreciação das infracções contra-ordenacionais cometidas no exercício dos direitos de expressão e de informação, através dos meios de comunicação social. II – A norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 97/88 – nos termos da qual compete ao presidente da câmara municipal, em matéria de mensagens de propaganda, aplicar as coimas decorrentes da violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 4.º e 6.º da mesma Lei – não contraria o n.º 3 do artigo 37.º da Constituição, atento o sentido e o alcance deste preceito constitucional, uma vez que as infracções não são cometidas através dos meios de comunicação social.

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