TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
151 ACÓRDÃO N.º 195/10 SUMÁRIO: I – Para a solução da questão em apreço o que importa é saber se a configuração constitucional do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade permite, ou não, o entendimento de que este recurso constitui uma situação que pode obstar ao prosseguimento do procedimento criminal, sendo, por isso, causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. II – A Constituição atribui ao Tribunal Constitucional o papel de “guarda” ou garante último da con- formidade de normas jurídicas com a Constituição funcionando, nesta matéria, como um órgão de cúpula, uma vez que detém competência cassatória das decisões de todos os outros tribunais, quanto a questões de constitucionalidade das normas; por outro lado, o acesso ao Tribunal Constitucional não se faz por intermédio do envio de questão prejudicial, mas sim por meio de recurso, a interpor nos próprios autos. III – Porém, a não configuração do recurso de constitucionalidade como envio de questão prejudicial não resolve o problema em apreço, o qual deve, antes, concentrar-se exclusivamente no segmento norma- tivo em apreciação, a saber, “falta de sentença a proferir por tribunal não penal”, sendo aqui a natureza do Tribunal um mero predicado qualificativo da sentença por ele emitida, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, e sendo a qualificação da sentença que verdadeiramente importa para determinar se a sua falta é geradora da situação que substancialmente justifica a suspensão da prescrição: a impossibilidade legal de o procedimento criminal se iniciar ou continuar. Julga inconstitucional a norma do artigo 119.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal de 1982 (na versão original) correspondente à norma do artigo 120.º, n.º 1, alínea a) , após a revisão de 1995 (operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), interpretada em termos de a pendência de recurso para o Tribunal Constitucional constituir causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista no segmento normativo “sentença a proferir por tribunal não penal”. Processo: n.º 279/09. Recorrentes: Ministério Público e particular. Relator: Conselheiro Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 195/10 De 12 de Maio de 2010
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