TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
152 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foram interpostos dois recursos de cons titucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcio namento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). No primeiro, é recorrente o Ministério Público e recorrido A. , e, no segundo, é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, ambos para apreciação da mesma questão, assim enunciada: «(...) apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 119.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal de 1982 (na versão original) correspondente à norma do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), após a revisão de 1995 (operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), interpretada em termos de a pendência de recurso para o Tribunal Constitucional constituir causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento crimi- nal, prevista no segmento normativo «sentença a proferir por tribunal não penal». 2. Dos autos emergem os seguintes elementos, relevantes para a presente decisão: − A. foi, por sentença do Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça, condenado pela prática de um crime de participação económica em negócio, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua exe cução pelo período de 3 anos e em 65 dias de multa, no montante total de € 1 040. − No decurso do processo, o arguido interpôs dois recursos para o Tribunal Constitucional (excluin do o presente recurso), em 3 de Maio de 2002 e 31 de Março de 2005, tendo, em consequência, os autos estado pendentes de decisão neste tribunal. − Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Rela ção de Coimbra, invocando, designadamente a prescrição do procedimento criminal. IV – O recurso de constitucionalidade é um incidente do próprio processo judicial, penal ou outro, cor- respondendo a mais uma das suas fases, não sendo a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso de constitucionalidade uma questão “estranha” à questão de fundo, pelo que não é possível dizer-se que o recurso de constitucionalidade, por si, obsta necessariamente ao prosseguimento do procedimento criminal. V – Nestes termos, ao interpretar o segundo segmento da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º (anterior artigo 119.º) do Código Penal como incluindo o recurso de constitucionalidade, o tribunal recorrido está a criar ex novo uma causa de suspensão do prazo de prescrição, que o legislador não contemplou. VI – A pendência de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não está legalmente prevista como causa de suspensão da prescrição, nem está essa suspensão prevista como um efeito necessário desse recurso; assim, dentro dos limites do princípio da legalidade, não se poderá considerar que o recurso constitucional constitui, à luz do disposto no segundo segmento da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º (actual artigo 120.º) do Código Penal, uma causa legalmente prevista de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, pelo que se conclui pela violação do princípio-garantia da legalidade criminal, cujo âmbito de protecção abrange as causas de suspensão da prescrição.
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