TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
153 ACÓRDÃO N.º 195/10 − Por acórdão de 23 de Abril de 2008, o Tribunal da Relação de Coimbra, declarou extinto o pro- cedimento criminal instaurado contra o arguido A., pelo decurso do prazo de prescrição previsto no artigo 117.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal vigente à data da prática dos factos. A funda- mentação deste acórdão assentou, além do mais, na consideração de que o Tribunal Constitucional não pode ser considerado um “tribunal não penal” para efeitos do artigo 119.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal de 1992 [120.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, na versão de 1995]. E que a ser assim «e porque entre o período que transcorreu entre 12 de Janeiro de 1998 e 12 de Janeiro de 2008 – período de dez (10) anos exigidos pela lei para que opere a prescrição do tipo de crime pelo qual o arguido se encontra acusado – não ocorreu qualquer período de suspensão, haver-se-á de ter por prescrito o crime pelo qual ao arguido foi condenado». − Deste acórdão foi interposto, pelo magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, invocando-se, além do mais, que a decisão da Relação era contrária ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2001 (acórdão-fundamento), no que respeita à questão de saber se o Tribunal Constitucional deve ser considerado “tribunal não penal” para efeitos da suspensão do prazo de prescrição do pro- cedimento criminal, prevista no citado preceito do Código Penal. − O recurso para uniformização de jurisprudência foi decidido por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2009, que, com 6 votos de vencido, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «A pendência de recurso para o Tribunal Constitucional constitui causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal prevista no segmento normativo “dependência de sentença a proferir por tribunal não penal”, da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal de 1982, versão original, ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal de 1982, revisão de 1995». – É deste acórdão que vêm interpostos os presentes recursos. 3. Após convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso do recorrente particular, foram as par- tes convidadas a alegar em ambos os recursos. 4. No recurso interposto pelo Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações onde conclui o seguinte: «1) o Acórdão, em apreciação, do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 2009, que veio fixar juris- prudência relativamente ao art. 120 n.º 1 alínea a) do Código Penal (revisão de 1995), assenta numa visão orgânica sobre a natureza do Tribunal Constitucional, parcelar e redutora; 2) o Acórdão recorrido qualificou indevidamente a natureza do Tribunal Constitucional e, consequentemente, interpretou, igualmente de forma indevida, a qualidade funcional e processual em que o mesmo Tribunal intervém nos processos de recurso que lhe são submetidas pelas diversas jurisdições nacionais; 3) não importa, tanto, com efeito, a análise organizacional sobre a posição do TC, relativamente aos tribunais da organização judiciária, mas sim a posição funcional e processual, do mesmo TC, na decisão das questões que lhe são submetidas para apreciação (cfr., a este propósito, infra, conclusões n. os 9 e segs.); 4) o procedimento criminal traduz a afirmação instrumental do jus puniendi do Estado, definindo as condições de início e de desencadeamento da acção penal, enquanto modo de realização, afirmação e concretização do direito penal; 5) o processo, esse, constitui instrumentalmente a forma e o espaço de tornar efectivo o procedimento; o processo penal é, formalmente, o espaço de garantia para a efectivação do procedimento criminal, segundo regras predeterminadas, formuladas no respeito por princípios estruturantes – como as garantias de defesa –, incluindo, por isso, no seu âmbito, a matéria do recurso; 6) num sistema como o português, a fiscalização concreta e difusa da constitucionalidade é desconcentrada e
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=