TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

154 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pertence, desde logo, a todos os tribunais (nessa medida, todos os juízes são, potencialmente, juízes constitucio- nais); 7) não pode, nessa medida, o juiz nacional eximir-se a não decidir em matéria de inconstitucionalidade, designadamente deferindo a apreciação da questão a outro tribunal – tem de decidir e, quando o faz, age com competência própria, autónoma, primária e inalienável; 8) fá-lo, no entanto, no próprio processo em que a questão de constitucionalidade é suscitada, ou seja, um tribunal penal, por exemplo, aprecia essa questão no processo penal em curso; 9) muito embora não seja um tribunal judicial penal, em termos de organização da hierarquia dos tribunais judiciais, o Tribunal Constitucional integra-se no conjunto dos tribunais nacionais, exercendo, em conjunto com eles, a função jurisdicional; 10) o TC intervém como instância de recurso das decisões de outros tribunais, sendo sempre necessária, por isso, a intermediação de um outro tribunal; para o efeito, o TC intervém no quadro de um concreto recurso de constitucionalidade e age no âmbito do próprio processo em que o recurso é suscitado; 11) com efeito, nos casos de fiscalização concreta, a questão de constitucionalidade apresenta-se como uma questão incidental da questão principal (por exemplo de natureza criminal), não se autonomizando desta; per- manece, nessa medida, delimitada pelo caso concreto em que surgiu, pelo que os efeitos das decisões do TC são limitados, compreensivelmente, ao caso concreto, apenas neste fazendo caso julgado; 12) o recurso para o Tribunal Constitucional, ao ter lugar no quadro da instância processual penal, carece de ser apreciado sob o ângulo das garantias de defesa em processo penal, previstas no art. 32.º n.º 1 da Constituição; 13) ao decidir um recurso de constitucionalidade num processo criminal, em que não há autonomia entre a questão criminal subjacente e a questão de constitucionalidade suscitada, o TC age, para todos os efeitos, como um tribunal criminal; 14) o recurso de decisões judiciais, para o Tribunal Constitucional, não deve constituir, pois, causa de suspen- são de prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do segundo segmento normativo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CP, uma vez que a decisão do TC não deve ser considerada, para este efeito, como uma sentença proferida “por tribunal não penal”; 15) por esse motivo, o Acórdão recorrido do STJ, de 12 de Março de 2009, ao interpretar, da forma como o fez, o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 120 do Código Penal de 1982 (revisão de 1995) – disposição essa relativa às causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal –, ampliou inovatoriamente a tipologia das causas de suspensão nela previstas; 16) afigura-se materialmente inconstitucional, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e das garantias de defesa, a interpretação normativa que – sem qualquer limite temporal – amplie os prazos de prescrição do pro- cedimento criminal, como consequência de os mesmos se suspenderem enquanto estiverem pendentes, perante o Tribunal Constitucional, recursos de constitucionalidade; 17) abre-se, com efeito, por esta via, a possibilidade de suspensão da prescrição do procedimento criminal por tempo ilimitado, com a consequente ampliação eventual do prazo máximo de prescrição do procedimento crimi- nal, previsto no art. 121 n.º 3 do Código Penal (revisão de 1995) 18) afigura-se, igualmente, como materialmente inconstitucional, por violação do art. 280 da Constituição, a interpretação da norma constante do art. 120 n.º 1 alínea a) do Código Penal (revisão de 1995) no sentido de integrar, na sua previsão, o recurso para o Tribunal Constitucional; 19) com efeito, o segundo segmento normativo do referida disposição (“sentença a proferir por tribunal não penal”) – bem como o terceiro (“devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal”), aliás –, parece inculcar a ideia de que se está perante uma questão prejudicial, o que é, conceptualmente, incompatível com a ideia de recurso, prevista no referido art. 280 da Constituição; 20) muito embora o Tribunal Constitucional nunca tenha apreciado, ex professo, a questão sub judice, desig- nadamente no âmbito do Acórdão 529/08, a argumentação expendida no Acórdão 596/03 revela-se, em grande parte, aplicável no âmbito da apreciação do presente recurso.

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