TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
155 ACÓRDÃO N.º 195/10 21) no sentido da solução interpretativa proposta nas presentes alegações aponta, também, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, anteriormente citada, ao considerar que a intervenção do TC se verifica no âmbito de um recurso, por isso, no âmbito do processo concreto em que tal recurso é interposto – o que parece afastar a ideia de o recurso de constitucionalidade ser um “mecanismo de reenvio a título prejudicial”, ou uma mera “questão prejudicial” –, adquirindo, por isso, a decisão proferida, força de caso julgado no processo a que respeita.» 5. No recurso interposto por A. o recorrente apresentou alegações onde conclui o seguinte: «1.ª Está em causa um conjunto normativo formado, no âmbito do Código Penal de 1982 pelos artigos 119.º, n.º 1, alínea a) e 120.º, n.º 3 e no domínio do Código Penal de 1995 pelos artigos 120.º, n.º 1, alínea a) e 121.º quando prevêem [como decorre do aresto de uniformização de jurisprudência recorrido] que seja causa de suspen- são do prazo de prescrição do procedimento criminal o recurso para o Tribunal Constitucional. 2.ª Essa dimensão normativa concreta, que foi aplicada nos autos – como já foi demonstrado – ofende os artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º1 e 280.º da CRP, pelo que as normas jurídicas que a prevêem estão feridas de incons- titucionalidade material. 3.ª Prolonga injustificadamente a duração do processo penal, legitimando a sua viabilidade, apesar de estar sujeito a uma jurisdição em que o procedimento criminal continua a desenrolar-se, como se os prazos legalmente fixados para a sua viabilidade pudessem estender-se, prorrogando-se sem prescrição, o que significa a violação do artigo 20º, n.º 5 da Constituição. 4.ª Lesa o direito de defesa e de recurso, previstos no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, na medida em que a sujeição do caso a um juízo de constitucionalidade – quantas vezes não suscitada pelo arguido – ao mesmo tempo que é configurado não como um verdadeiro recurso antes como uma mera questão de cunho incidental em lógica de devolução, acaba por traduzir uma diminuição estatutária do arguido que fica penalizado pela suspensão do prazo prescricional numa lógica que não tem fundamento proporcionado aos fins que levam à consagração do instituto da suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal. 5.ª Configura, enfim, um sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade que não traduz a lógica ju- rídica subjacente ao artigo 280º da CRP, que assim é violado, esvaziando a sua natureza de verdadeiro recurso e configurando-o como mero incidente de devolução de questão prejudicial ao Tribunal Constitucional. Nestes termos deve ser decretada a inconstitucionalidade material das normas citadas, ordenando a reforma dos autos para que seja expurgada do vício respectivo a decisão judicial que as aplicou como é de Justiça». 6. No recurso interposto pelo Ministério Público, o recorrido A. contra-alegou da seguinte forma: «O recorrente mantém quanto afirmou na sua alegação de recurso. Na verdade é seu entendimento que a dimensão normativa em apreço ofende os artigos 20.º, n.º 4 [por lapso na conclusão menciona-se o n.º 5], 32.º, n.º 2 e 280.º da Constituição (i) prolongando injustificadamente a dura- ção do processo penal (ii) lesando o direito defesa pois que a sujeição de um caso a um juízo de constitucionalidade é configurada não como um recurso antes como um mero incidente com a concomitante suspensão do prazo prescricional numa lógica de desproporcionada compressão de direitos (iii) configura um sistema de fiscalização de constitucionalidade ao arrepio do modelo estatuído no artigo 280.º da CRP. Ante o ora propugnado doutamente pelo MP junto desse Tribunal o recorrente limita-se a, com modéstia e aplauso, aderir ao que aí melhor se fundamenta, cujo provimento é de Justiça». 7. No recurso interposto por A., o Ministério Público não apresentou contra-alegações. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
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