TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
156 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 8. O artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982 (na versão original) tem a seguinte redacção: «Artigo 119.º Suspensão da prescrição 1 – A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa continuar por falta de uma autorização legal ou de uma sentença prévia a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial para juízo não penal; b) (…) c) (…) 2 – (…) 3 – (…)» (itálico nosso) Após a revisão do Código Penal de 1995 (operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), o artigo 120.º, n.º 1, alínea a ), continuou a dispor sensivelmente o mesmo, da forma seguinte: «Artigo 120.º Suspensão da prescrição 1 – A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) (…) c) (…) d) (…) 2 – (…) 3 – (…)» (itálico nosso) Nos presentes autos está em causa apenas a norma da alínea a) do n.º 1 deste preceito legal (artigo 119.º, correspondente ao artigo 120.º, na versão de 1995), “quando interpretada em termos de a pendência de re- curso para o Tribunal Constitucional constituir causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista no segmento normativo «sentença a proferir por tribunal não penal». A referida alínea prevê três situações de suspensão da prescrição do procedimento criminal: (i) o pro- cedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; (ii) o pro- cedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de sentença a proferir por tri- bunal não penal; (iii) o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal. São estes os três casos que o legislador tipificou como impeditivos do início ou continuação do procedi- mento criminal e, como tal, justificativos da suspensão do respectivo prazo prescricional. Como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido, os «três segmentos normativos são autónomos, prevendo situações diferentes de impossibilidade de instauração ou paralisação do processo penal e correspondendo, cada um, a uma causa diversa de suspensão do prazo de prescrição».
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