TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
158 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (iv) violação do direito de defesa e de recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, na medida em que o uso do mecanismo do recurso de constitucionalidade, ao ser configurado como questão de cunho incidental em lógica de devolução, penaliza o arguido pela suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal (recorrente particular). A invocação do artigo 20.º, n. os 4 e 5, da Constituição, não se mostra pertinente para a questão de con- stitucionalidade em apreço. Na verdade, a garantia constitucional de uma decisão jurisdicional final em “pra- zo razoável” tutela interesses diversos dos que subjazem à garantia do prazo de prescrição, não havendo uma recíproca implicação necessária das exigências que cada um dos parâmetros comporta. E, contrariamente ao que sucede com o prazo de prescrição, a duração constitucionalmente “razoável” do processo judicial carece de ser concretizada, estando dependente das circunstâncias concretas do caso e devendo respeitar as exigên- cias de um processo justo e equitativo e ser proporcionada à complexidade do processo (cfr. a este respeito Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , I, Coimbra, 2005, p. 192). A diversidade entre estas duas situações é bem patente se pensarmos, por hipótese, na possibilidade de uma decisão judicial ser tomada em prazo “irrazoável”, não obstante ter cumprido o prazo de prescrição do procedimento crimi- nal. Não traz, por isso, qualquer valoração útil para o problema em apreço, a invocação do direito à decisão da causa em prazo razoável. Também distante do problema em apreço se situa o n.º 5 do artigo 20.º, que consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva, pois o problema não se situa na relação entre direitos materiais e direitos processuais, não estando em causa a inexistência de acções ou recursos adequados que o princípio da efectividade postula. Não se mostra igualmente adequada a convocação do princípio da proporcionalidade, cuja violação, aliás, em qualquer das várias suas dimensões, o recorrente não concretiza minimamente. Por último, as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, em processo penal (artigo 32.º, n.º 1), não compreendem directamente o recurso de constitucionalidade. Na verdade, o recurso de con- stitucionalidade não é um mecanismo de defesa específico do processo penal, ou cuja configuração tenha recebido inspiração de quaisquer particularidades do processo criminal. É sim um mecanismo de tutela da ordem jurídico-constitucional, que, como tal, recebeu tratamento próprio e autónomo na Constituição. Em síntese, para a solução da questão em apreço apenas se mostram úteis as normas da Constituição, nomeadamente o artigo 280.º, que regulam a competência do Tribunal Constitucional e o recurso de consti- tucionalidade. Ou, dito de outro, modo, o que importa é saber se a configuração constitucional do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade permite, ou não, o entendimento de que este recurso consti- tui uma situação que pode obstar ao prosseguimento do procedimento criminal, sendo, por isso, causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. 11. Vejamos, em primeiro lugar, o papel que a Constituição atribui ao Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional não fazia parte da versão originária da Constituição, tendo sido introduzido na revisão constitucional de 1982, (sucedendo à Comissão Constitucional prevista no texto de 1976). A Lei do Tribunal Constitucional, que regula a sua organização, funcionamento e processo, foi aprovada em Novembro de 1982 (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). O Tribunal Constitucional goza de um estatuto próprio, fixado na própria Constituição. Nos termos do artigo 221.º da CRP, é “o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional». Esta fórmula ampla não o confina a órgão de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade (assim, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , III, 2007, Coimbra, p. 248). No âmbito dessa actividade nuclear, é o “órgão superior” da justiça constitucional e um tribunal especificamente dedi- cado a ela (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 3.ª edição, 1993, Coimbra, p. 834).
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