TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
16 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. O Provedor de Justiça requer, ao abrigo do artigo 281.º, n. os 1, alínea a) , e 2, alínea d) , da Consti tuição da República Portuguesa (CRP), a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “da norma do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, quando aplicada às mensagens de propa- ganda”, por violação da norma “constante do artigo 37.º, n.º 3, da Constituição, na parte em que atribui a entidade administrativa independente a competência para a apreciação dos ilícitos de mera ordenação social no âmbito do exercício dos direitos associados às liberdades de expressão e de informação”. 2. São aduzidas as seguintes razões: «1.º A Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, regula a afixação e a inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda. 2.º Após qualificar como contra-ordenação punível com coima a violação de determinadas condutas aí impostas (cf. art.º 10.º, n.º 1), o diploma em causa determina, na norma do art.º 10.º, n.º 4, aqui contestada, que a apli- cação dessas coimas “compete ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contra-ordenação, revertendo para a câmara municipal o respectivo produto”. 3.º Esta disposição legal é, quando aplicada às mensagens de propaganda, inequivocamente violadora, na parte que lhe é aplicável, do dispositivo constante do art.º 37.º, n.º 3, da Constituição, que impõe que as infracções cometidas no exercício dos direitos associados à liberdade de expressão e de informação “ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei”. 4.º Diga-se, antes de mais, que a Lei n.º 97/88 foi aprovada na vigência da versão de 1982 da actual Constituição, onde se estabelecia, no mesmo art.º 37.º , n.º 3, que as infracções aos direitos associados à liberdade de expressão e de informação se submetiam aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais. 5.º No confronto com esta anterior redacção do preceito constitucional, mantida nas revisões constitucionais de 1989 e de 1992, a norma em análise foi julgada inconstitucional, pelo Tribunal Constitucional, pelo menos no seu Acórdão n.º 631/95, proferido em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, tendo o Tribunal considerado que a solução legal subtraía a apreciação das infracções aos tribunais judiciais e, implicitamente, aos princípios gerais do direito criminal, incluindo todas as garantias do processo criminal. 6.º A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, que procedeu à quarta revisão da Lei Fundamental, viria a conferir ao preceito constitucional em análise a sua actual redacção, designadamente aditando-lhe a dimensão, ora pertinente, da possibilidade de submissão das infracções em causa aos princípios gerais do ilícito de mera ordena- ção social, concretizando que, neste caso, a respectiva apreciação se faça por entidade administrativa independente. 7.º É, pois, com a versão actual do art.º 37. º, n.º 3, da Constituição, que se imporá nesta sede confrontar a norma do art.º 10.º, n.º 4, da Lei n.º 97/88 – cuja redacção, de resto, se mantém desde o início intocada (…) –, quando aplicada especificamente às mensagens de propaganda. Assim,
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