TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

163 ACÓRDÃO N.º 195/10 O que significa, noutro plano, que ao interpretar o segundo segmento da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º (anterior artigo 119.º) do Código Penal como incluindo o recurso de constitucionalidade, o tribunal recorrido está a criar ex novo uma causa de suspensão do prazo de prescrição, que o legislador não contem- plou (questão diversa, que aqui não cabe apreciar, seria a apreciação da constitucionalidade de norma, até agora inexistente, que expressamente contemplasse o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade como causa de suspensão da prescrição). 16. Concluiu-se, até aqui, que a pendência de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade no Tribunal Constitucional não pode ser havido como um caso de suspensão da prescrição especialmente previsto na lei: não está expressamente referido pelo legislador, nem pode ser incluído entre as situações de “sentença a proferir por tribunal não penal”, previstas no segundo segmento da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º (anterior artigo 119.º) do Código Penal. Tendo em conta o recorte constitucional do mecanismo pro- cessual do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a norma actualmente vigente não pode ser interpretada no sentido de que a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, no âmbito desse recurso, é uma “sentença a proferir por tribunal não penal”, cuja falta impede a “continuação do procedimento crimi- nal”. A tal obstam, na verdade, as acrescidas exigências de determinabilidade decorrentes do princípio da legalidade criminal. Mas, com esta conclusão, apenas se censura um determinado modo de previsão de um resultado inter- pretativo, não, a se , a solução em que ele se corporiza. Noutros termos: não se está a decidir se o sistema de direito ordinário podia prever a pendência de recurso para o Tribunal Constitucional como causa de sus- pensão da prescrição, mas antes se podia prevê-lo deste modo, através da inclusão desta hipótese no campo semântico de significação da norma questionada. A resposta negativa que demos implica considerar que a interpretação sub judicio criou uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, não expressamente contemplada na lei. Este Tribunal Constitucional já considerou inconstitucional a criação de causas de suspensão e de inter­ rupção da prescrição pelo facto de não estarem previstas na lei, ou seja, por violação do “princípio da legalidade”. No Acórdão n.º 183/08, o Tribunal «declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.» E no Acórdão n.º 412/03 decidiu «julgar inconstitucionais as normas dos artigos 335.º e 337.º do Có- digo de Processo Penal de 1987, conjugados com o artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal de 1982 (redacção originária), na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada, como causa de interrupção da prescrição do procedimento criminal, à marcação de dia para julgamento em processo de ausentes, aí prevista; e não toma conhecimento do objecto do recurso na parte relativa à recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal de 1987, conjugados com o artigo 119.º, n.º 1, do Código de Penal de 1982 (redacção originária), na interpretação, dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no “Assento” n.º 10/00, segundo a qual a declaração de contumácia constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.» Os fundamentos constantes nestes arestos são mutatis mutandis transponíveis para o caso em apreço, onde igualmente está em causa a criação, por via interpretativa, de uma causa de suspensão do prazo de pres­ crição não contemplada pelo legislador. À semelhança do decidido no Acórdão n.º 183/08, também no presente caso o Tribunal Constitucional está habilitado a tomar conhecimento da questão de constitucionalidade, tomando como parâmetro cons- titucional o princípio da legalidade criminal. Na verdade, o “recurso de fiscalização concreta da constitu- cionalidade” constitui uma “figura processual abstracta normativamente prevista” (nas palavras do Acórdão n.º 183/08, embora aí referindo-se à declaração de contumácia). Saber se ele integra ou não a previsão do segmento questionado não importa, pois, um acto casuístico de subsunção de um facto concreto na previsão

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