TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

164 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de uma certa norma legal, dado que o referente desta é uma outra norma. A sindicância da interpretação aqui questionada incide num “acto normativamente inventariado em termos gerais e abstractos pela lei”, suscep- tível de aplicação a uma pluralidade de situações concretas (o recurso de constitucionalidade), estando em causa a sua susceptibilidade de “ser assimilado” por uma previsão legal (a “sentença a proferir por tribunal não penal”). Tal como com a declaração de contumácia, «trata-se apenas de saber se – em abstracto – será possível incluir o conteúdo normativo “constante de uma norma”» – o artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – «no conteúdo normativo “constante de outra norma”» – o artigo 120.º, n.º 1, alínea a) , segundo segmento. Como vimos, a pendência de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não está legalmente prevista como causa de suspensão da prescrição, nem está essa suspensão prevista como um efeito necessário desse recurso. Assim, dentro dos limites do princípio da legalidade, não se poderá considerar que o recurso constitucional constitui, à luz do disposto no segundo segmento da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º (actual artigo 120.º) do Código Penal, uma causa legalmente prevista de suspensão do prazo de prescrição do pro- cedimento criminal. Conclui-se, assim, pela violação do princípio-garantia da legalidade criminal, cujo âmbito de protecção, como este Tribunal já afirmou, nomeadamente, nos arestos citados, abrange as causas de suspensão da pres­ crição. III — Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição, a norma do artigo 119.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal de 1982 (na versão original) correspon- dente à norma do artigo 120.º, n.º 1, alínea a) , após a revisão de 1995 (operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), interpretada em termos de a pendência de recurso para o Tribunal Constitucional constituir causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista no segmento normativo «sentença a proferir por tribunal não penal». b) Consequentemente, conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformu- lada em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 12 de Maio de 2010. – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Benjamim Ro­ drigues (com declaração anexa) – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão, mas com diferente arrimo constitucional. Na verdade entendemos que, a ver-se a questão nos termos em que o Acórdão a recortou, não se está perante uma questão de constitucionalidade normativa (confronto de um critério de decisão com normas ou princípios constitucionais), como no voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 183/08 pensamos ter demons­ trado, mas de constitucionalidade da decisão, esta traduzida num controlo do concreto juízo interpretativo levado a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a norma de direito infraconstitucional do artigo 119.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal. E tanto assim é que o labor do Acórdão para decidir a questão não se desenrola em torno da interpretação do parâmetro constitucional do princípio da legalidade penal, na sua vertente de exigência de determinabilidade

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