TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
ACÓRDÃO N.º 196/10 167 SUMÁRIO: I – A transmissão por morte de um direito de gozo com um cunho pessoal tão acentuado como é o do arrendatário habitacional está fora do núcleo essencial de protecção do direito fundamental à proprie- dade privada, não sendo equiparável à categoria dos direitos, liberdades e garantias. II – A circunstância de nos novos contratos de arrendamento habitacional já não vigorar o sistema de prorrogação forçada para o senhorio do vínculo contratual, ao contrário do que sucede na maioria dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU fundamenta e justifica as diferenças de tratamento jurídico da admissibilidade da transmissão por morte da posição do arrendatário consa- gradas no artigo 1106.º do Código Civil, para os novos contratos, e no artigo 57.º do NRAU, para os contratos preexistentes; pelo que, tendo sido apurado um suporte material bastante para o tratamento desigual sincrónico, não se pode considerar que essa distinção viole o princípio da igualdade. III – Embora resulte da norma sub judicio uma alteração do regime de transmissão do arrendamento para os descendentes em caso de morte do arrendatário, nada permite que se reconheça como legítima qualquer expectativa de transmissão do arrendamento alicerçada apenas num juízo de prognose que tem por base a manutenção hipotética de todos os dados de facto e de direito até à data da morte do arrendatário, pelo que também não se mostra violado pela interpretação normativa sindicada o princípio da confiança, como emanação da ideia de Estado de direito democrático. Não julga inconstitucional a norma do artigo 57.º do “Novo Regime do Arrendamento Urbano” (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com o sentido de que tal disposição legal é aplicável à transmissão por morte do arrendatário, relativamente aos contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), quando a morte do arrendatário tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor do NRAU, não abrangendo a transmissão para os descendentes que convivessem com o arrendatário há mais de um ano mas, à data do falecimento deste, tenham mais de vinte e seis anos de idade e não sejam portadores de incapacidade superior a 60%. Processo: n.º 1030/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 196/10 De 12 de Maio de 2010
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