TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

168 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório A. intentou no Tribunal Judicial da comarca de Faro acção com processo sumário contra B., pedindo que seja declarada a cessação, por caducidade, do contrato de arrendamento que tem por objecto o 1.º andar do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, celebrado entre si e a mãe do réu e, consequentemente, que este seja condenado a despejar o referido 1.º andar onde habita e a restitui-lo à autora. Invocou que, tendo a mãe do réu falecido em 29 de Novembro de 2007, o contrato de arrendamento havia caducado, não tendo o réu título que legitimasse a ocupação do locado. O réu contestou, alegando que desde os 9 anos que vive no arrendado com a mãe e que a partir de 1999 abdicou da sua actividade profissional para passar a cuidar em exclusivo da mãe, residindo com ela em econo- mia comum. Com base nestes factos sustentou a transmissão do arrendamento, apesar da sua situação não se encontrar abrangida pela previsão do artigo 57.º do NRAU, uma vez que a aplicação deste preceito a situações em que se criaram justas expectativas de transmissão do arrendamento é violadora de princípios constitucionais. Após resposta da autora, por se considerar que os autos continham todos os elementos para se decidir de mérito, foi proferida em 13 de Abril de 2009 ao abrigo do disposto no artigo 510.º, n.º 1, alínea b) , do Códi- go de Processo Civil (CPC), sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em conse- quência, declarou cessado, por caducidade, o contrato de arrendamento celebrado entre C. e D. e condenou o réu a restituir à autora o 1.º andar do prédio situado na Rua … n.º ..., em Faro, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 3637 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Faro sob o n.º 06770/200805526. O réu recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão proferido em 28 de Outubro de 2009, julgou improcedente o recurso, com a seguinte fundamentação: Conforme se constata das precedentes conclusões de recurso que, como se sabe delimitam o seu objecto (arts 690 n.º 1 e 684 n.º 3 do CPC) as questões a decidir relacionam-se com a inconstitucionalidade do art. 57 do NRAU, norma que foi aplicada pela sentença recorrida e saber ainda se opera a transmissão de arrendamento, conforme pugna o R, e ainda analisar se existe fundamento para o prosseguimento dos autos com vista a instrução dos factos que o recorrente alega sob os artigos 13 a 52 da sua contestação. Desde logo, há que ter em consideração o regime jurídico aplicável, atenta à data do óbito da arrendatária (Novembro de 2007), sendo certo que o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, entrou em vigor em 27.08.2006. No que concerne à aplicação da lei no tempo, dispõe o art. 26 da citada Lei n.º 6/2006 que “os contratos celebrados na vigência do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321.º- B/90 de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU com as especificidades dos números seguintes”, o que significa que as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento abrangem as relações já constituídas e são de aplicação imediata, ressalvadas as excepções contidas nos números 2 a 6 do citado preceito legal. Também o art. 59 da Lei n.º 6/2006 refere que “o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”. A respeito da caducidade do contrato de arrendamento o Ac. da Rel. Lisboa de 13/3/2007 decidiu que a lei aplicável é aquela que regia a relação locatícia à data do decesso do arrendatário. (acessível in www.dgsi.pt ) . No caso em apreço, a arrendatária faleceu em 29/11/2007, pelo que a lei aplicável à transmissão por morte do arrendatário é a Lei n.º 6/2006 (NRAU), a qual relativamente aos contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de Outubro (RAU) estabelece no n.º 2 do art. 26 do NRAU que à transmissão por morte se aplica o disposto no art. 57 do NRAU (cfr. neste sentido também Ac. Rel. Porto de 29/5/2008 acessível in www.dgsi.pt )

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