TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
169 ACÓRDÃO N.º 196/10 No que respeita à transmissão por morte do arrendatário, dispõe o n.º 1 do art. 57 do NRAU que o arrenda- mento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto com residência no locado; c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio superior; e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. No caso dos autos, o R é filho da arrendatária, mas não se encontra em nenhuma das situações contemplados no citado art. 57 n.º 1 do NRAU. E sendo assim e à luz do citado normativo não lhe assiste o direito à transmissão do arrendamento. Como já referenciamos, face à data em que ocorreu a morte do arrendatário (29/11/2007) é o novo regime do NRAU que se aplica não fazendo qualquer sentido fazer apelo ao art. 85 do RAU, porquanto o citado art. 57 do NRAU não sofre de qualquer inconstitucionalidade, pelos motivos que adiante serão explanados. Considera o apelante que a decisão recorrida viola a Constituição, nomeadamente, o princípio da igualdade consagrado no art. 13 da CRP e o art. 2º da CRP, no que importa ao respeito e à garantia dos direitos fundamen- tais. Vejamos: O art. 57 do NRAU ao invés do que defende o apelante, ao prever um regime de transitório de transmissão restritivo da expectativa jurídica do apelante não consubstancia uma violação do princípio da igualdade ínsito no art. 13 da Constituição da República Portuguesa. Efectivamente, não se trata de duas soluções distintas para casos análogos, mas antes uma questão de sucessão de lei no tempo. Acresce, no entanto, que a transmissão no arrendamento só se coloca no momento da morte do arrendatário, no caso, a mãe do apelante, sendo certo que este, até então, apenas tinha uma expectativa e não qualquer direito constituído. Ora, ao tempo do óbito já se encontrava em vigor o dispositivo legal mais restritivo em termos de transmissão do direito de arrendamento, que obedeceu à nova política legislativa sobre arrendamento urbano (cfr. a este res- peito o citado Ac da Relação do Porto de 29/5/2008 in www.dgsi.pt ). Sobre esta questão escreveu-se no citado Acórdão: “Trata-se de nova política legislativa que pôs termo à trans- missão do arrendamento como regra, desde que a pessoa transmissária vivesse em economia comum com o primi- tivo inquilino há mais de um ano, salvaguardando tão só as situações de excepção vertidas no art. 57, onde para além do vínculo familiar, exigiu a verificação de uma situação de ordem natural, carência económica ou de saúde, evidenciando um cunho proteccionista, querendo com isso claramente, promover a aquisição de habitação própria e a celebração de novos contratos de arrendamento, com o que isso tem de significado para a implementação do sector da construção, actualmente tão deprimido e necessitado de impulsos vários. Não se diga que esta nova disciplina põe em causa a unidade do sistema legislativo, uma vez que, procurando dar respostas a novas necessidades sectoriais e conjunturais, em nada tem de condescender com a antiga disciplina, constituindo mesmo um corte com situações muitas vezes socialmente injustas em que o senhorio se via obrigado a manter um arrendamento sem qualquer justificação de ordem social, que agora é paradigma indispensável. Do mesmo modo, não se diga que a aplicação da nova norma viola o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, uma vez que da mesma só poderão advir resultados mais justos sob o ponto de vista da protecção dos mais carenciados em razão da sua idade, formação profissional ou saúde pessoal, donde resultará tratamento muito mais igualitário, daqueles que efectivamente necessitem de manter o tecto onde viviam com o falecido inquilino, pondo-se termo à transmissão cega ou transmissão regra e optando-se pela transmissão excepção socialmente motivada “.
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