TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
17 ACÓRDÃO N.º 224/10 8.º É assente, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, a caracterização jurídico-constitucional da propa- ganda como manifestação da liberdade de expressão. 9.º Chegando a esta mesma conclusão, e invocando arestos anteriores, diz-se no Acórdão n.º 258/2006, o seguinte: «O Tribunal Constitucional foi, desde o início da sua existência, confrontado com a questão de saber se, e em que medida, a liberdade de propaganda, designadamente político-partidária, estaria garantida pelo artigo 37.º da Constituição, preceito respeitante à liberdade de expressão. Ora, da jurisprudência então produzida resulta inques- tionável, e como tal tem sido repetidamente afirmado (...), não só uma determinada caracterização do direito de liberdade de expressão, mas também que a propaganda (nomeadamente, mas não apenas, a propaganda política), é uma forma de expressão do pensamento abrangida pelo âmbito de protecção daquele preceito.» 10.º Deste modo, tem-se como igualmente assente a aplicação do n.º 3 do art.º 37.º do texto constitucional à afixa- ção, inscrição ou colocação de mensagens de propaganda abrangidas pela Lei n.º 97/88 e, concretamente, pelas normas conjugadas do seu art.º l0.º, n. os 1 e 4. 11. º Ora, sendo certo que a actual redacção do art.º 37.º, n.º 3, da Constituição, conforme já dito, possibilita que as infracções cometidas no exercício dos direitos associados à liberdade de expressão e de informação fiquem subme tidas aos princípios gerais do ilícito de mera ordenação social (as infracções que, pela sua menor gravidade, não devam ser qualificadas como crime), concomitantemente impõe a Lei Fundamental que a respectiva apreciação se faça, neste caso, por entidade administrativa independente. 12.º E não sendo claro de que entidade administrativa independente concreta fala o legislador constituinte – J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira entendem que “só pode ser a Entidade Reguladora da Comunicação Social, prevista no art.º 39.º [da Constituição]” (…), enquanto que Jorge Miranda e Rui Medeiros remetem para a auto rização genérica conferida pela Lei Fundamental para a criação de entidades administrativas independentes (…) (isto é, o art.º 267.º, n.º 3, introduzido, aliás, na mesma revisão constitucional que conferiu a actual redacção ao art.º 37.º, n.º 3) –, a verdade é que não serão seguramente os presidentes das câmaras municipais das áreas em que se verifiquem as contra-ordenações as entidades habilitadas pela Constituição a apreciar as infracções e a aplicar as sanções legalmente estabelecidas. 13.º Ao atribuir aos presidentes das câmaras municipais competência para a aplicação das coimas no âmbito das infracções cometidas no exercício dos direitos associados às liberdades de expressão e de informação, o legislador con- traria de forma manifesta a norma do art.º 37.º, n.º 3, da Constituição, na parte em que determina que a apreciação das infracções que constituam ilícito de mera ordenação social seja feita por entidade administrativa independente. 14.º A norma do art.º 10.º, n.º 4, da Lei n.º 97/88, em leitura conjugada com a do n.º 1 do mesmo artigo, e quando aplicada às mensagens de propaganda, é materialmente inconstitucional no seu confronto com a norma constante do art.º 37.º, n.º 3, da Lei Fundamental, na parte que atribui a apreciação das infracções cometidas no exercício dos direitos associados às liberdades de expressão e de informação no âmbito do ilícito de mera ordenação social a entidade administrativa independente». 3. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos. 4. Debatido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional e fixada a orien- tação do Tribunal sobre as questões a resolver, procedeu-se à distribuição do processo, cumprindo agora formular a decisão.
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