TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
170 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Também pelas razões supra apontadas não se mostra violado o art. 18 da Constituição da República Portuguesa com fundamento na restrição do direito à habitação, até porque os direitos constitucionais não podem ter-se como irrestringíveis, nem podem ser entendidos de forma geral e abstracta. Refere o apelante que os autos devem prosseguir com vista a indagar os factos alegados sob os arts. 13 a 52 da contestação por os mesmos preencheram um motivo socialmente atendível impeditivo da caducidade. Efectivamente, a caducidade do contrato de arrendamento operada com a morte da arrendatária torna desne- cessária como se refere na sentença recorrida “a apreciação da situação de convivência do Réu em economia comum com a arrendatária mais de um ano anterior à data do óbito, já que mesmo que se lograsse provar tal facto essa circunstância não seria, nos termos legais, facto impeditivo da efectiva caducidade de arrendamento “. Acresce também que os factos alegados nos apontados artigos da contestação não integram qualquer motivo socialmente atendível do ponto de vista constitucional, nomeadamente, por exemplo, quando o R., Engenheiro Civil de profissão, chega aí a invocar que a sua sobrevivência financeira depende da manutenção do arrendamento, o que também por essa via se toma desnecessária a instrução de tal matéria. O réu recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pretendendo ver apreciada a « inconstitucionalidade do artigo 57.º do “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Feve reiro, na interpretação de que tal disposição legal é aplicável à transmissão por morte do arrendatário, rela- tivamente aos contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), quanto aos descendentes que convivessem com o arrendatário há mais de 1 (um) ano mas, à data do falecimento deste, tenham mais de 26 (vinte e seis) anos de idade e não sejam portadores de incapacidade superior a 60%, nomeadamente, nos casos em que exista um motivo socialmente atendível que tivesse determinado a permanência de tais descendentes na casa paterna, uma vez que com tal interpretação o tribunal a quo ofendeu os princípios da confiança e da igualdade, dimanados pelos artigos 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa». Apresentou alegações com as seguintes conclusões: “Do princípio do Estado de Direito emana uma prerrogativa de confiança, de modo a que todas as pessoas possam organizar e programar as suas vidas tendo em atenção o quadro legal por onde regem as suas recíprocas relações. Daí que os direitos adquiridos em razão dessas expectativas juridicamente tuteladas), não devam ser modifi cadas, sem que seja garantida a estabilidade (imodificabilidade) dos interesses que licitamente eram tidos como certos. Aliás, a unidade do sistema legislativo não comporta uma situação de desigualdade entre a lei nova e a lei velha, tendo, uma e outra, igual previsão para a mesma categoria de situações concretas, como a dos autos. O artigo 57.º do “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, aprovado pela Lei n. o 6/2006, de 27 de Fevereiro, é, nestes termos, inconstitucional e ofensivo dos principias da confiança e da igualdade, dimanados pelos artigos 2.°, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa. Mais, tal situação resulta evidente em todos os casos em que exista um motivo socialmente atendível que tivesse determinado a permanência de tais descendentes na casa paterna, como sejam, os casos em que os filhos perman- eceram em casa para cuidar dos progenitores ou, por qualquer outro motivo socialmente atendível (ex: carência de meios que lhes permitissem conseguir habitação própria), optaram por continuar a viver na casa paterna, onde construíram os seus lares. Tal inconstitucionalidade determina a revogação do douto Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue a acção totalmente improcedente. Ou, caso se entenda que tal inconstitucionalidade apenas se verifica nos casos em que exista um motivo social- mente atendível que tivesse determinado a permanência de tais descendentes na casa paterna (como seja o que se
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=