TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

171 ACÓRDÃO N.º 196/10 verifica no caso sub judice), o prosseguimento dos presentes autos, para produção de prova quanto aos factos que determinam a existência de um motivo socialmente atendível. Não foram apresentadas contra-alegações. II — Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso O recorrente pretende que se aprecie a inconstitucionalidade do artigo 57.º do “Novo Regime do Arrendamento Urbano” (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na interpretação de que tal disposição legal é aplicável à transmissão por morte do arrendatário, relativamente aos contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), não abrangendo a transmissão para os descendentes que convivessem com o arrendatário há mais de 1 (um) ano mas, à data do falecimento deste, tenham mais de 26 (vinte e seis) anos de idade e não sejam portadores de incapacidade superior a 60%, nomeadamente, nos casos em que exista um motivo socialmente atendível que tivesse determinado a permanência de tais descendentes na casa paterna. O recurso constitucional tem natureza instrumental pelo que as normas ou interpretações normativas impugnadas devem integrar a ratio decidendi da decisão recorrida. Da leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Évora constata-se que este considerou que os motivos invocados pelo recorrente para permanecer com a sua mãe no arrendado não integravam um motivo socialmente atendível, pelo que esse segmento da interpretação normativa questionada não pode integrar o objecto deste recurso. Revela-se também necessário precisar que o acórdão recorrido apenas considerou aplicável o regime do artigo 57.º do NRAU, à transmissão por morte dos arrendatários dos contratos para fins habitacionais cele­ brados na vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), quando a morte tenha ocorrido após a entrada em vigor do NRAU, pelo que a interpretação normativa a sindicar deve conter esta precisão. Constata-se ainda que, certamente por equívoco, o tribunal recorrido apreciou a questão colocada como se o contrato de arrendamento em causa tivesse sido celebrado na vigência do RAU, quando considerou provado que o mesmo havia sido outorgado “há mais de 40 anos”, isto é anteriormente à entrada em vigor daquele diploma. Contudo, como não compete a este Tribunal corrigir a aplicação do direito aos factos efectuada pelo tribunal recorrido, é sobre o juízo que fundamentou essa aplicação, independentemente da sua correcção, que deve recair a fiscalização de constitucionalidade peticionada, sendo certo que o artigo 28.º do NRAU, determina também a aplicação aos contratos de arrendamento habitacionais celebrados anteriormente ao RAU, precisamente as mesmas normas transitórias previstas para os contratos outorgados na vigência do RAU, designadamente o disposto no artigo 57.º do NRAU, pelo que tal equívoco não altera os termos da questão de constitucionalidade a decidir. Nestes termos, deve este Tribunal verificar a constitucionalidade «do artigo 57.º do “Novo Regime do Arrendamento Urbano” (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com o sentido de que tal disposição legal é aplicável à transmissão por morte do arrendatário, relativamente aos contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), quando a morte do arrendatário tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor do NRAU, não abrangendo a transmissão para os descendentes que convivessem com o arrendatário há mais de 1 (um) ano mas, à data do falecimento deste, tenham mais de 26 (vinte e seis) anos de idade e não sejam portadores de incapacidade superior a 60%.»

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