TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
173 ACÓRDÃO N.º 196/10 O RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, regulou a transmissão do direito ao arrendamento para habitação no artigo 85.º, sem se afastar muito da solução mais recente do Código Civil. A Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, (artigo 5.º), veio diminuir o período de duração da união de facto, que permitia a transmissão do arrendamento para o companheiro do arrendatário falecido, para dois anos, tendo a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, (artigo 5.º), estendido a união de facto a casais do mesmo sexo e melhorado a posição do unido de facto na ordem de preferências da transmissão. Por sua vez, a Lei n.º 6/2001, também de 11 de Maio, veio estender a transmissão do arrendamento a todas as pessoas que convivessem com o arrendatário falecido nos dois anos anteriores à sua morte em eco- nomia comum. Assim, no período anterior à entrada em vigor do NRAU, era o seguinte o regime das transmissões da posição de arrendatário por morte deste, consagrado no referido artigo 85.º, do RAU, na sua última versão: 1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver: a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto; b) Descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano; c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens; d) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano; e) Afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e d) ; f ) Pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de dois anos. 2 – Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b) do n.º 1, ou estas não preten- dam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto. 3 – Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso. 4 – A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento. O NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, nas suas normas finais, no artigo 59.º, n.º 1, dispôs que o novo regime por si implantado se aplicava aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor (27 de Junho de 2006), bem como às relações contratuais que subsistam nessa data, sem prejuízo contudo do estabelecido nas normas provisórias. Ora, nestas últimas normas o artigo 26.º, n.º 2, determina que, relativamente aos contratos celebrados durante a vigência do RAU, se aplica o disposto no artigo 57.º, que regula a transmissão por morte do arren- damento para habitação, o qual também é aplicável aos contratos de arrendamento celebrados anteriormente à vigência do RAU, por força do disposto no artigo 28.º Assim, relativamente ao regime da transmissão da posição contratual do arrendatário habitacional, por morte deste, o NRAU consagrou uma solução aplicável aos arrendamentos celebrados após a sua entrada em vigor, introduzida no artigo 1106.º do Código Civil, e outra aplicável aos arrendamentos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, constante do seu artigo 57.º No artigo 1106.º do Código Civil, aplicável aos contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor do NRAU, dispõe-se o seguinte: 1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano; b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.
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