TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

174 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstân- cias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano. 3 – A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso. E no artigo 57.° do NRAU, aplicável aos contratos de arrendamento celebrados anteriormente à entrada em vigor deste diploma, consta o seguinte: 1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado; c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.° ou 12.° ano de escolaridade ou estabeleci- mento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. 2 – Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho. 3 – Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles. 4 – A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a) , b) e c) do n.° 1 ou nos termos do número anterior». Da análise comparatística dos regimes do revogado artigo 85.º do RAU, e do artigo 1106.º do Código Civil (CC), aplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU, constata-se que o novo regime do Código Civil liberalizou deliberadamente a transmissão do arrendamento por morte do arren- datário, ao que não foi estranho o fim do sistema da renovação automática dos contratos de arrendamento para habitação. Já o regime transitório do artigo 57.º do NRAU, visou sobretudo aperfeiçoar, na óptica do novo leg- islador, as regras de transmissão do arrendamento, no âmbito do cariz vinculístico da grande maioria dos contratos a que era aplicável, diminuindo em algumas circunstâncias a possibilidade de transmissão do ar- rendamento e facilitando-a noutras (vide, com apreciações globais não inteiramente coincidentes sobre o sentido geral deste regime transitório, relativamente ao regime do RAU, Sousa Ribeiro, em “O novo regime do arrendamento urbano: contributos para uma análise”, em Estudos jurídicos em homenagem ao Prof. Dr. António Mota Veiga, pp. 770-771, da edição da Almedina, Menezes Leitão, em Arrendamento Urbano , p. 122, da edição de 2006, da Almedina, e Rita Lobo Xavier, em “Concentração ou transmissão do direito ao arrendamento habitacional em caso de divórcio ou morte”, em Estudos em honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão , vol. II, p. 1046, da edição de 2008, da Almedina). Relativamente a uma primeira transmissão para um filho do arrendatário, uma vez que é essa realidade que está em causa neste processo, constata-se que no artigo 85.º do RAU, apenas se exigia que este vivesse no arrendado com o progenitor arrendatário há mais de um ano à data da sua morte, ou que tivesse menos de um ano de idade; o artigo 1106.º do CC, apenas aplicável aos novos contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor do NRAU, ao englobar os descendentes do arrendatário nas pessoas que com ele viviam em economia comum, além de continuar a exigir que o filho do arrendatário vivesse com este no ar-

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