TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
179 ACÓRDÃO N.º 202/10 SUMÁRIO: I – O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional apenas suporta como seu objecto as normas jurídicas que integram a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, as normas que o tribunal recorrido aplicou como razão essen- cial da decisão que proferiu. II – É ao recorrente que cabe a tarefa de enunciar a norma objecto do recurso, sendo também a ele que compete circunscrever o respectivo âmbito, por forma a que o Tribunal Constitucional possa, precisa- mente, identificar a norma que o tribunal recorrido extraiu de um dado diploma jurídico e fez aplicar decisivamente na solução perfilhada. III – Não é possível invocar, para este efeito, enunciados pretensamente retirados de um conjunto de dis- posições legais tão díspares que se revelem descaracterizadores da individualidade própria da specie que, no direito constitucional português, se chama “norma jurídica”; a invocação de tais complexos normativos disfarça, em boa medida, o propósito de ver sindicada a própria decisão tomada pelo tribunal a quo , e o certo é que, sendo irredutíveis a um preciso critério adoptado pelo legislador, não apresentam a natureza normativa que é exigida para efeito de poderem ser fiscalizados pelo Tribunal Constitucional. Não conhece do recurso por não ter sido suscitada de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa. Processo: n.º 212/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 202/10 De 25 de Maio de 2010
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