TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
18 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II — Fundamentação 5. A norma que é objecto do presente pedido insere-se num artigo da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, diploma que regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, que tem a redacção que se segue: «Artigo 10.º Contra-ordenações 1 – Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos 1.º, 3.º, n.º 2, 4.º e 6.º da presente lei. 2 – (…). 3 – (…). 4 – A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contra-ordenação, revertendo para a câmara municipal o respectivo produto». No que se refere às mensagens de propaganda, as disposições legais para que remete o n.º 1 deste artigo têm a seguinte redacção: «Artigo 3.º Mensagens da propaganda 2 – A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico; Artigo 4.º Critérios de licenciamento e de exercício 1 – Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade, comercial assim como o exercício das activi- dades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objectivos: a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem; b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas; c) Não causar prejuízos a terceiros; d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária; e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego; f ) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes. 2 – É proibida, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edi fícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística;
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