TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
180 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Na secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça foi proferido acórdão, em 25 de Junho de 2008, a negar provimento ao recurso interposto pelo juiz de direito A. que pretendia ver declarada nula, ou anulada, a deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 6 de Fevereiro de 2007 que lhe aplicara a pena disciplinar de aposentação compulsiva. Notificado do acórdão, o recorrente apresen- tou reclamação arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia e pedindo a reforma do aresto. Por acórdão de 12 de Fevereiro de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação essen- cialmente pelos seguintes motivos: «(…) IV. Desde logo o arguido aponta ao acórdão recorrido a sua nulidade por omissão de pronúncia quanto à ma- téria de facto, mantida inalterada por este STJ, alicerçada na que, em resultado da que indagara, o CSM fixou, mas que deve ser configurada como de plena jurisdição, tanto de facto como de direito, segundo o ora reclamante, em sentido diferente do antes afirmado pelo STJ, de via reduzida, limitadamente à matéria de direito, e só em casos excepcionais de intromissão na matéria de facto. Na sua globalidade a reclamação resume-se a rediscutir o acerto de quase todo o decidido, que o recorrente não aceita, de forma alguma, sobretudo a matéria de facto fixada pelo CSM (…). Das deliberações do CSM recorre-se, conforme preceituado no art.° 168 do EMJ, para o STJ, funcionando como fundamentos do recurso os previstos na lei para os actos do Governo (n.° 5) o qual , nos termos do art.° 26.° – não 28.° – da LOFTJ, salvos casos especiais, conhece, apenas, de matéria de direito. São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os recursos do contencioso administrativo para o Su- premo Tribunal Administrativo – art.° 178.° do EMJ. Por outro lado, a partir da entrada em vigor do CPTA, as remissões que em lei especial, são feitas para o re- curso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial – art.° 191.º Na acção administrativa especial pode ser formulada a anulação de um acto administrativo, declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica – art.° 46.° n.° 2 a) do CPTA; a impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto – art° 50.° n.° 1, do CPTA. (…) O CPA distingue entre actos nulos e anuláveis nos art. os 133.° e 135.° respectivamente. Este STJ, sistematicamente, vem afirmando, por nenhuma disposição legal lhe impor também o conhecimento de matéria de facto, que, por regra, o âmbito do seu poder cognitivo se cinge à reapreciação da matéria de direito, quando conhece do recurso, de mera legalidade, e não de plena jurisdição, quando funciona como órgão jurisdição do contencioso administrativo, no julgamento de deliberações do CSM. A impugnação do acto administrativo tem, então, por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto (art 50.°, n.° 1, do CPTA), pois se trata de um recurso contencioso de anulação e não de jurisdição plena, pelo que o que há a apurar é se existem vícios da deliberação em causa, que sejam decisivos para a sua anulação, declaração de nulidade ou inexistência (art. 95.°, n.º 2 do CPTA). Os poderes de cognição do STJ quando funciona como órgão jurisdicional do contencioso administrativo no julgamento de deliberações do CSM, nenhuma norma existe atribuindo-lhe expressamente competência para julgar matéria de facto. A CRP não assegura um duplo grau de jurisdição administrativa e o EMJ também não; daí que, prevendo o art. 165.º este diploma que das deliberações do Permanente do CSM haja reclamação – não um recurso – para o
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