TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
181 ACÓRDÃO N.º 202/10 Plenário do mesmo órgão, tal significa, em termos práticos, que são as deliberações do Plenário que dão ao visado o ensejo de requerer a tutela jurisdicional efectiva que a Lei Fundamental garante em termos de reponderação da matéria de facto. Não cabe à Secção do Contencioso do STJ o controlo sobre a matéria de facto fixada, salvo quando se patenteie uma evidente e grosseira distorção da realidade funcional que foi alvo de inspecção. Desde que não seja feito uso de critérios flagrante e ostensivamente desajustados ou violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da prossecução de interesse público, de defesa e de audiência, está a Secção do Contencioso do STJ, aqui no domínio da chamada “Justiça Administrativa”, impe- dida de censurar a matéria de facto fixada pelo CSM. O juízo valorativo formulado, então, pelo CSM relativamente ao mérito do magistrado não é sindicável pelo Supremo, salvo se o mesmo enfermar de erro manifesto, crasso ou grosseiro ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados. Neste sentido cfr. as recentes decisões de 10-07-2008, in Proc. n.° 891/07, de 10-07-2008, Proc. n.° 1520/07, 06-03-2008, Proc. n.° 1146/07, 27-11-2007, Proc. n.° 1036/05,19-09-2007, Proc. n.° 1021/05 e 08-05-2007, Proc. n.° 133/06. V. Embora caiba nos poderes do STJ apreciar e censurar a omissão de diligências no processo disciplinar que se revelem necessárias e úteis, está-lhe vedado substituir-se ao órgão administrativo competente – Conselho Superior da Magistratura – na aquisição da matéria instrutória ou na fixação dos factos relevantes em causa, apenas lhe incumbindo anular a decisão recorrida, se for caso disso, para que aquele órgão realize, ou mande realizar, algum acto de instrução do procedimento e a subsequente reapreciação do caso. De todo o exposto ressalta que este STJ apenas se intromete no conhecimento da matéria de facto nos casos em que se revela que ela enferma de erro crasso, grosseiro, supino, denotando que o CSM a este sucumbiu e para estabelecer a harmonia interna no decidido, a coerência entre as premissas e a decisão, atropelando regras e os princípios fundamentais e incontornáveis de direito supracitados. E como avulta, a reforçar o conhecimento restrito deste STJ dos factos materiais prefixados, do recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23.10.2008, proferido no P.° n.° 561/07, da 1.ª Subsecção do Contencio- so Administrativo, sendo essa a orientação de há muito firmada, a matéria de facto apurada no processo disciplinar é aquela que constitui o suporte do recurso contencioso, pois como se decidiu no Plenário da Secção do Conten- cioso Administrativo (Ac. de 19.1.2006 – Rec.° n.° 733/04) “o recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas e da qualificação jurídica das apuradas”. E acrescenta esse mesmo acórdão na esteira do de 26.4.95, Rec. n.° 32.856, que é jurisprudência de há muito acolhida no STA que “ a autoridade administrativa que tem a seu cargo o estabelecimento da verdade dos factos, para exercício da acção disciplinar que legalmente lhe cabe, que aprecia a prova que não tem valor probatório fixo, sendo de livre convicção (…). Trata-se do exercício de um poder de julgar num domínio em que se jogam factores pessoais de largo espectro de imponderabilidade, pelo que essa actividade só é possível de sindicabilidade pelo juiz da legalidade no plano do cumprimento das formalidades legais exigíveis nos momentos da aquisição, produção e assunção de prova e no cumprimento de princípios constitucionais impostergáveis, v.g., da presunção de inocência, da justiça e da imparcialidade (…) pelo que só a violação da legalidade formal e daqueles princípios que se manife- stem em erros ostensivos de apreciação e valoração das provas, pode consentir que o juiz da legalidade sobreponha o seu juízo valorativo sobre o sentido e significado das provas em ordem ao estabelecimento dos factos, ao juízo formulado, com o mesmo fim pela autoridade competente.” Esse conhecimento irrestrito da matéria de facto pelo STJ, para além de não emergir da lei, representaria um injustificável desvio quando comparada a competência do STJ para apreciar a matéria de facto, que lhe está vedada, como princípio, salvo nos casos indicados no art.º 410.° n.° 2, do CPP, no processo crime e a título meramente excepcional, a erigir-se, como regra, no processo disciplinar, ilícito sancionatório, estigmatizante, mas de grau menor, contra o que advoga o recorrente.
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