TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

182 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A partir da menção de que o recurso para o STJ deve ser acompanhado da fundamentação da matéria de facto – art 172.° n.º 1, do EMJ – enquanto e só peça de instrução, não pode, obviamente, extrair-se legitimação para assegurar e impor ao STJ que reexamine toda a matéria de facto. Deste modo quando o recorrente reedita a argumentação tendente a que se conheça irrestritamente da matéria de facto, de forma a fixar a correcta, e muito particularmente de “todos os meios de prova oferecidos pelo recor- rente neste recurso e nos processos disciplinares n.° 36/2001 e n.° 91/2005”, incluindo trabalhos apresentados e depoimentos de testemunhas por si oferecidas, mesmo em recurso, depois de todo esse acervo de defesa ter sido apreciada aos vários níveis sobre quem impendem, como juízes de direito, deveres de isenção, imparcialidade e objectividade, fá-lo sem fundamento legal. O recorrente sucumbe à evidente sem razão porque destas questões se ocupou o acórdão recorrido. (…) Em conclusão: Não se descortina qualquer erro grosseiro na matéria de facto, prejudicando direitos fundamentais do recor- rente, que se mantém inalterada. Mercê da reclamação corrigem-se meros inconsequentes erros de escrita. Desatende-se ao recolocar de questões de direito, à margem da essência reclamação. Declara-se inexistente qualquer ausência de clareza, obscuridade ou contradição. (…) XIII. Num caso assiste razão ao recorrente e isto e na medida em que citou um preceito o do EDFAACRL para arredar a atenuação extraordinária da sanção aplicada, quando do art° 97.°, do EMJ, resulta, mais exigentemente, até, que tal benesse tem lugar “ quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contem- porâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente”. (…) XV. Reformula-se, nos termos dos art. os 666 .° e 669.° n.° 2, do CPC, o acórdão reclamado na parte em que a carência de pressupostos da atenuação especial da pena, mais do que no art.° 29 ,° do EDFACRL, deve antes ancorar-se no art.° 97.°, do EMJ, ficando a argumentação supra sob o Cap. XIII, como as demais alterações intro- duzidas a integrar o acórdão reclamado. (…)» 2. Interpôs, então, o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), nos termos que seguidamente – em parte – se transcrevem: «(…) As normas cuja inconstitucionalidade, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, são as que a seguir expomos sob os n. os I a VIII: I. Os artigos 172.º, n. os 1, 2 e 4, 168º, n.º 5, 174º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30.7, com as alterações que lhe foram feitas, designadamente, pela Lei n.º 143/99, de 31.8), 133º, n. os 1 e 2, d) e h), 135.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31.1), 6.º, n.º 1, 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 26º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13.1); em vio- lação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos artigos 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. O Supremo Tribunal de Justiça não teve em conta, salvo o devido respeito, a reforma do contencioso adminis- trativo, apesar de já vigorar desde 2004, frustrando o princípio da tutela jurisdicional efectiva, que essa reforma visou concretizar. (…) A forma de acção administrativa especial e aplicando-se-lhe o Código de Processo nos Tribunais Adminis­ trativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22.2 e alterado, designadamente pela Lei n.º 4-A/2003, de 19.2) e

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