TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
183 ACÓRDÃO N.º 202/10 supletivamente, com as necessárias adaptações, o Código de Processo Civil – artigos 1.º, 191º e 192º daquele Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo estas normas aplicáveis por força do artigo 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais –, deverá o Supremo Tribunal pronunciar-se sobre a “a pretensão material do interessado” – artigos 66º, n.º 2 e 71º, n.º 1 do mesmo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devidamente adaptados. O recurso não é, salvo o devido respeito, de mera legalidade, como se diz no acórdão de 25.6.2008 (páginas 16 e 17). (…) (…) O Supremo Tribunal de Justiça tinha, ao contrário do que disse (…), a estrita obrigação de conhecer também da matéria de facto. Deve conhecer também da matéria de facto, como resulta do artigo 172º, n.º 1 do Es- tatuto dos Magistrados Judiciais, ao determinar que o requerimento de interposição de recurso contenha também os fundamentos de facto que haja; e também do artigo 168º, n.º 5 desse Estatuto, que dispõe que “constituem fun- damentos de recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo” – artigos 133º, n. os 1 e 2, d) e h) e 135º do Código do Procedimento Administrativo. E também, (…), será sobretudo por dever julgar sobre a matéria de facto que os processos organizados no Conselho Superior da Magistratura, também os disciplinares, são remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 174º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Acresce que o n.º 2 daquele artigo 172º do mesmo Estatuto estipula que o requerimento de interposição do recurso deve ser instruído com os “demais documentos probatórios”, prevendo o n.º 4 do mesmo artigo que possa ser requerido prazo “para a sua ulterior apresentação”. Estas normas, claramente, só têm sentido no âmbito de recurso que trate de matéria de facto. Também se aplica ao recurso da referida decisão do Conselho Superior da Magistratura o artigo 83º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (por força dos referidos artigos 1.º, 191º, 192º desse Código e do artigo 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), confirmando essa obrigação de tratar da matéria de facto. O Supremo Tribunal de Justiça demitiu-se dessa função, defendendo que só em caso excepcional, de manifesto erro, se poderia alterar a matéria de facto cristalizada nos processos disciplinares. Em consonância, não ponderou os meios de prova oferecidos pelo recorrente, quer no próprio recurso, quer nos processos disciplinares. Nos n. os 9 e 115 da matéria de facto dada como provada, nas páginas 18 e 56 do acórdão de 25.06.2008, o Supremo Tribunal de Justiça (tal como o Conselho Superior da Magistratura a páginas 11 e 42 do seu acórdão de 6.02.2007) deu como reproduzidos os relatórios das Inspecções e os acórdãos do Conselho Superior da Magistratura (até o de 20 de Setembro de 2000, apesar de ter sido anulado por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Processo n.º 3506/00, da 4.ª Secção). Mas assim assumiu muitos erros e omissões. O Supremo Tribunal de Justiça terá que apreciar, salvo o devido respeito, para que o recurso seja equitativo, todos os meios de prova oferecidos pelo recorrente nestes autos e nos autos dos Processos disciplinares. (…) Os recursos das decisões do Conselho Superior da Magistratura, em vez de correrem no Supremo Tribunal Administrativo, como deveria ser em razão da matéria, são da competência do Supremo Tribunal de Justiça, com a agravante de que há uma única instância; artigo 168º, nos 1 a 4 do Estatuto dos Magistrados Judiciais. A juris- prudência citada pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre processos disciplinares que não são relativos à magistra- tura judicial não pode ser tida em conta, pois não se podem esquecer as referidas normas específicas do Estatuto dos Magistrados Judiciais e que o Supremo Tribunal de Justiça julga em instância única. Não pode o Conselho Superior da Magistratura gozar do privilégio de fixar a seu bel-prazer a matéria de facto, sem poder ser judicialmente sindicável. Há manifesto tratamento desigual do recorrente e do Conselho Superior da Magistratura, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, também em relação ao constante nas respectivas peças processuais e aos meios de prova apresentados; e isto decorre logo da sua demissão de conhecer da matéria de facto. (…) O argumento utilizado nesse acórdão de 12.02.2009 de que as divergências quanto à matéria de facto deveriam ser levantadas em reclamação para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura (…), não tinha cabimento no caso concreto, pois nem foi tido em conta que foi logo aquele Plenário que decidiu, não o Conselho Permanente (artigo 165º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
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