TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
184 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A interpretação explícita ou implícita dos referidos artigos 172º, n. os 1, 2 e 4, 168º, n.º 5, 174º, n.º 2 do Es- tatuto dos Magistrados Judiciais, 133º, n. os 1 e 2, d) e h), 135º do Código do Procedimento Administrativo, 6º, n.º 1, 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 26º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que leve ao não conhecimento das questões de facto por parte de Tribunal que julga em única instância ordinária, ainda para mais quando está em causa a aplicação de pena disciplinar expulsiva, viola, salvo o devido respeito, os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da defesa dos direitos e interesses legalmente prote- gidos dos cidadãos; viola os artigos 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. II. Os artigos 168º, n. os 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 133º, n. os 1 e 2, d) e h) , 135º do Código do Procedimento Administrativo, 6º, n.º 1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; em violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos artigos 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. (…) O Supremo Tribunal de Justiça teve conduta homologatória do acto administrativo recorrido, esvaziando o conteúdo do recurso previsto no artigo 168º, nos 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos respectivos fundamentos; mesmo n.º 5, referido aos artigos 133º, n. os 1 e 2, d) e h) e 135º do Código do Procedimento Ad- ministrativo. A subentendida interpretação dessas normas e dos artigos 60, n.º 1 e 130 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ofendeu os artigos 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. (…) III. Os artigos 4º, n. os 1, 2, 4 e 5 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.1), 119º, n.º 1, 121º, n.º 3 do Código Penal (aplicáveis por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o último na redacção anterior à dada pela Lei n.º 59/07, de 4.9); em violação do artigo 216º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. A interpretação dada ou subentendida pelo Supremo Tribunal de Justiça aos artigos 4º, nos 1, 2, 4 e 5 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, 119º, n.º 1, 12 1º, n.º 3 do Código Penal (aplicáveis por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), ao admitir designadamente que a instauração do inquérito suspenda o prazo de prescrição, quando já o Conselho Superior da Magistratura sabia quem era o autor dos factos e todas as circunstâncias relevantes dos factos, viola o artigo 216º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pois decidiu aposentar o recorrente fora de caso previsto na lei, impondo-lhe esta que declarasse extintos os procedimentos disciplinares por prescrição. (…) IV. Os artigos 1º, 2º, n.º 1, 3º, n.º 1, 5º, n. os 1 e 2, 6º-A, n. os 1 e 2, 133º, n. os 1 e 2, h) do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11; e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31.1); em violação dos artigos 29º, n.º 5, 216º, n.º 1 e 266º, n. os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. A interpretação subentendida dos referidos artigos 1º, 2º, n.º 1, 3º, n.º 1, 5º, n. os 1 e 2, 6º-A, n. os 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo feita no 1º acórdão, ao permitir ao Conselho Superior da Magistratura a radical alteração das decisões antes tomadas, (…) deliberações contraditórias com base nos mesmos factos – viola, além dos artigos 216º, n.º 1 e 266º, n. os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, também o artigo 29º, n.º 5 da mesma Constituição, interpretado extensivamente no sentido de abarcar também, além do crime, a infracção disciplinar. (…) V. Os artigos 1.º, f ) , 358º, nos 1 e 3, 359º, n. os 1 e 2 (estes n. os na redacção anterior à dada pelo artigo 1º da Lei n.º 48/2007, de 29.08) do Código de Processo Penal, 10.º e 11º do Código Civil; em violação do artigo 216.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. (…) O Supremo Tribunal de Justiça, no 1º acórdão, na interpretação dada às normas dos artigos 1º, f ) , 358º, n. os 1 e 3, 3590, n. os 1 e 2 (estes n. os na redacção anterior à dada pelo artigo 1º da Lei n.º 48/2007, de 29.08) do Código de Processo Penal, 10º e 11.º do Código Civil, violou o artigo 216º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pois permitiu, contra o princípio da inamovibilidade dos Juízes, a aplicação de pena disciplinar de aposentação, em alteração, contra à qual se opôs o arguido, do constante na acusação e no relatório do Exmo. Sr. Desembargador Inspector, no Processo disciplinar n.º 36/2001.
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