TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

185 ACÓRDÃO N.º 202/10 (…) VI. Os artigos 11º, n.º 1, g) , “a contrario”, 13º, números 1 e 2 e 17º, n.º 1 do Regulamento das Inspecções Judiciais de 2003 (aprovado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura em 19 de Dezembro de 2002, publicado nas páginas 666 a 670 do Diário da República de 15.1.2003, II série); em violação do artigo 203º da Constituição da República Portuguesa. A admitir-se a conversa com o Sr. delegado da Ordem dos Advogados como meio de prova, subtraído ao princípio do contraditório, em inspecção judicial, tal permissividade abalaria o princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203º da Constituição da República Portuguesa, pois através da influência exer- cida junto de Inspector Judicial poderia um qualquer profissional forense, ainda que imbuído de uma concepção puramente mercantilista da sua profissão, sem cuidar da Justiça, conseguir, mediante a atribuição de classificação negativa, a suspensão de funções de Juiz que lhe seja incómodo (…). (…) VII. Os artigos 4º, n.º 1, 5º, n.º 2, 6º, 82º, 95º, n.º 1, a) e c) , 96º, 97º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 3.º n.º 1, 4º, 5º, n.º 2, 6.º, 133º, n. os 1 e 2, d) do Código do Procedimento Administrativo, 1.º, n. os 1 e 3, 14.º, n. os 1 a 3 do Código Penal (aplicáveis por força do artigo 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) e 3.º, n.º 3, n. os 4, b) e 6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aplicáveis por força dos artigos 32º e 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais); em violação aos artigos 47º, n. os 1 e 2, 53º, 202º, n.º 1, 203º, 216º, n.º 1, 217º, n.º 1, 266º, n. os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. Na medida em que naquele artigo 202º, n.º 1 da Constituição se faz apelo ao valor substantivo da Justiça, não condescendendo a Lei Fundamental com qualquer outra forma de composição social dos litígios, uma interpreta- ção das normas, como foi feita pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Supremo Tribunal de Justiça, dos artigos 33º, 34º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 13º, n. os 1, 2, 3 e 4, 14º, n. os 1 e 2 e 15º, n.º 2 do Regulamento das Inspecções Judiciais de 2003, 10º, n. os 1, 2, 3 e 4, 11º, n. os 1 e 2 e 12º, n.º 2 do Regulamento das Inspecções Judiciais de 1999 que atribua à produtividade e à celeridade processual uma preponderância absoluta, (…) viola os artigos 202º, n.º 1 e 203º da Constituição da República Portuguesa, também por desrespeitar a in- dependência dos Juízes. Também o 1º acórdão do Supremo Tribunal de Justiça violou, salvo o devido respeito, os artigos 4º, n.º 1, 5º, n.º 2 e 6º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que consagram as garantias de independência, irresponsabilidade e inamovibilidade dos magistrados judiciais. Está subentendida no acto administrativo recorrido uma interpreta- ção dessas normas, decorrente da concepção de que o que interessa é a produtividade e a celeridade processual, e cingidas aos despachos saneadores e sentenças em acções contestadas, sem ter em conta todo o outro trabalho e o volume de trabalho que os Juízes têm a seu cargo, interpretação essa que colide com os artigos 216º, n.º 1 e 266º, n. os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. Nesse artigo 216º, n.º 1 está consagrada a inamovibilidade dos juízes, os quais, como aí se diz, não podem ser aposentados senão nos casos previstos na lei. Foram violados os princípios da justiça e da proporcionalidade – artigos 266º, n. os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, 6º e 5º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo. A interpretação dada pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Supremo Tribunal de Justiça às referidas normas dos artigos 4º, n.º 1, 5º, n.º 2 e 6º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, viola também, salvo o devido respeito, além dos artigos 202º, n.º 1, 203º e 216º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, como atrás explicámos, os artigos 47º, n.º 1 e 53º da mesma Constituição. Este artigo 53º consagra a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa. E isto porque o Conselho Superior da Magistratura pretendeu arbitrariamente afastar o recorrente do exercício da sua profissão. (…) VIII. Os artigos 136º, 149º, a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 3º, n.º 1, 4º, 5º, n.º 2, 6º e 133º, n. os 1 e 2, d) do Código do Procedimento Administrativo; em violação dos artigos 217º, n.º 1, 2 16º, n.º 1 e 53º da Constituição da República Portuguesa. Assim, a admissão, também nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (…) na interpretação dada aos ar- tigos 136.º e 149.º, a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, como neste caso em que expressamente se rejeita a

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