TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
186 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aplicação de pena mais suave por se entender que isso seria um prémio para as baixas produtividade e celeridade processual do recorrente, em vez de velar apenas pelo interesse público, viola aquele artigo 217º, n.º 1 da Consti- tuição da República Portuguesa, e também o princípio da inamovibilidade dos Juízes, consagrado no artigo 216.º, n.º 1 da mesma Constituição (…); verifica-se ainda a violação, (…) o princípio da segurança no emprego, previsto no artigo 53º da mesma Constituição, que proíbe os despedimentos sem justa causa. (…) Pelo exposto, Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Constitucional, requer o recorrente que, conside- rando procedente este recurso, por o Supremo Tribunal de Justiça ter feito, salvo o devido respeito, interpretação inconstitucional de normas, como atrás dissemos, nos acórdãos de 25 de Junho de 2008 e de 12 de Fevereiro de 2009, mandem Vossas Excelências reformar esses acórdãos em conformidade com o julgamento sobre as questões de inconstitucionalidade.» O recorrente foi convidado, para os efeitos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a enunciar o exacto sentido das normas cuja conformidade constitucional pretendia questionar, tendo respondido, em suma, o seguinte: «(…) As normas, que foram ou deveriam ter sido consideradas, cuja inconstitucionalidade, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, são as que a seguir voltaremos a expor sob os n. os . I. a VIII.. I. Os artigos 172º, n. os 1, 2 e 4, 168º, n.º 5, 174º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30.7, com as alterações que lhe foram feitas, designadamente, pela Lei n.º 143/99, de 31.8), 133º, n. os 1 e 2, d) e h) , 135º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31.1), 6º, n.º 1, 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 26º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13.1); em vio- lação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos artigos 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. O Supremo Tribunal de Justiça concebeu os recursos dos actos administrativos do Conselho Superior da Mag- istratura como de mera legalidade (…). Apesar de julgar em instância única, interpretou as normas acima referidas no sentido de o dispensar, em recursos de actos administrativos do Conselho Superior da Magistratura, também em processos disciplinares em que este aplique pena expulsiva, de conhecer da matéria de facto (…), defendendo que só em caso excepcional, de manifesto erro, se poderá alterar a matéria de facto cristalizada nos processos dis- ciplinares. Em consonância, não pondera os meios de prova oferecidos pelo recorrente, quer no próprio recurso, quer nos processos disciplinares, e reproduz (…) a matéria de facto dada como assente pelo Conselho Superior da Magistratura, para só esta levar em conta (…) A interpretação explícita ou implícita dos referidos artigos 172º, n. os 1, 2 e 4, 168º, n.º 5, 174º, n.º 2 do Es- tatuto dos Magistrados Judiciais, 133.º, n. os 1 e 2, d) e h) , 135.º do Código do Procedimento Administrativo, 6.º, n.º 1, 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 26.º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, como foi feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, que leve ao não conhecimento das questões de facto por parte de Tribunal que julga em única instância ordinária, ainda para mais quando está em causa a aplicação de pena disciplinar expulsiva, viola, salvo o devido respeito, os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; viola os artigos 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. II. Os artigos 168.º, n. os 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 133.º, n. os 1 e 2, d) e h) , 135.º do Código do Procedimento Administrativo, 6.º, n.º 1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; em violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos ci- dadãos e dos artigos 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. O Supremo Tribunal de Justiça interpretou essas normas no sentido de poder desprezar a argumentação téc- nico-jurídica do recorrente. Os concretos argumentos jurídicos invocados pelo recorrente, logo no requerimento
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