TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
187 ACÓRDÃO N.º 202/10 de interposição do recurso, e nas alegações, não foram, em geral, tratados, mesmo em casos tão importantes para a boa decisão da causa (…). (…) De poder ter conduta homologatória do acto administrativo recorrido, esvaziando o conteúdo do recurso previsto no artigo 168º, n. os 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos respectivos fundamentos; mesmo n.º 5, referido aos artigos 133º, n. os 1 e 2, d) e h) e 135º do Código do Procedimento Administrativo. A subentendida interpretação dessas normas e dos artigos 6º, n.º 1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ofendeu os artigos 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. III. Os artigos 4.º, n. os 1, 2, 4 e 5 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Cen- tral, Regional e Local (aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.1), 119º, n.º 1, 121º, n.º 3 do Có- digo Penal (aplicáveis por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o último na redacção anterior à dada pela Lei n.º 59/07, de 4.9); em violação do artigo 216º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. A interpretação dada ou subentendida pelo Supremo Tribunal de Justiça aos artigos 4º, nos 1, 2, 4 e 5 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, 119º, n.º 1, 121º, n.º 3 do Código Penal (aplicáveis por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), ao admitir designadamente que a instauração do inquérito suspenda o prazo de prescrição, quando já o Conselho Superior da Magistratura sabia quem era o autor dos factos e todas as circunstâncias relevantes dos factos, viola o artigo 216º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, (…). IV. Os artigos 1º, 2º, n.º 1, 3º, n.º 1, 5º, n. os 1 e 2, 6º-A, n. os 1 e 2, 133º, n. os 1 e 2, h) do Código do Procedi- mento Administrativo (aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11; e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31.1); em violação dos artigos 29º, n.º 5, 216º, n.º 1 e 266º, nos 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. A interpretação subentendida dos referidos artigos 1º, 2º, n.º 1, 3º, n.º 1, 5º, n. os 1 e 2, 6º-A, n. os 1 e 2 do Có- digo do Procedimento Administrativo feita pelo Supremo Tribunal de Justiça no 1º acórdão, ao permitir ao Con- selho Superior da Magistratura a radical alteração das decisões antes tomadas, (…) – deliberações contraditórias com base nos mesmos factos –, viola, além dos artigos 216º, n.º 1 e 266º, n. os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, também o artigo 29º, n.º 5 da mesma Constituição, interpretado extensivamente no sentido de abar- car também, além do crime, a infracção disciplinar. V. Os artigos 1º, f ) , 358º, n. os 1 e 3, 359º, n. os 1 e 2 (estes n. os na redacção anterior à dada pelo artigo 1º da Lei n.º 48/2007, de 29.08) do Código de Processo Penal, 100 e 110 do Código Civil; em violação do artigo 216º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. (…) O Supremo Tribunal de Justiça, (…), na interpretação dada às normas dos artigos 1º, f) , 358º, n. os 1 e 3, 359º, n. os 1 e 2 (estes n. os na redacção anterior à dada pelo artigo 1º da Lei n.º 48/2007, de 29.08) do Código de Pro- cesso Penal, 10º e 11º do Código Civil, violou o artigo 216º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pois per- mitiu, contra o princípio da inamovibilidade dos Juízes, a aplicação de pena disciplinar de aposentação, em alteração, contra à qual se opôs o arguido, do constante na acusação e no relatório do Exmo. Sr. Desembargador Inspector, (…). (…) VI. Os artigos 11º, n.º 1, g) , “a contrario”, 13.º, números 1 e 2 e 17º, n.º 1 do Regulamento das Inspecções Judiciais de 2003 (aprovado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura em 19 de Dezembro de 2002, publicado nas páginas 666 a 670 do Diário da República de 15.1.2003, II série); em violação do artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa. O Supremo Tribunal de Justiça admite a conversa com o Sr. delegado da Ordem dos Advogados como meio de prova, subtraído ao princípio do contraditório, em inspecção judicial. Tal permissividade abalaria o princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203º da Constituição da República Portuguesa, pois através da influência exercida junto de Inspector Judicial poderia um qualquer profissional forense, ainda que imbuído de uma concepção puramente mercantilista da sua profissão, sem cuidar da Justiça, conseguir, mediante a atribuição de classificação negativa, a suspensão de funções de Juiz que lhe seja incómodo (…). Essa interpretação, subentendida, dada pelo Conselho Superior da Magistratura, no acórdão de 6.02.2007 e homologada pelo Supremo Tribunal de Justiça, (…), aos artigos 11.º, n.º 1, g) , “a contrario”, 13º, números 1 e 2
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