TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

188 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e 17º, n.º 1 do Regulamento das Inspecções Judiciais de 2003, viola o artigo 2003 da Constituição da República Portuguesa, (…). VII. Os artigos 4º, n.º 1, 5º, n.º 2, 6º, 82º, 95º, no 1, a) e c) , 96º, 97º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 3º, n.º 1, 4º, 50, n.º 2, 6º, 133º, n. os 1 e 2, d) do Código do Procedimento Administrativo, 10, n. os 1 e 3, 14º, n. os 1 a 3 do Código Penal (aplicáveis por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) e 3.º, n.º 3, n. os 4, b) e 6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aplicáveis por força dos artigos 32º e 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais); em violação aos artigos 47º, n. os 1 e 2, 53º, 202º, n.º 1, 203º, 216º, n.º 1, 217º, n.º 1, 266º, n. os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. (…) Uma interpretação das normas, como foi feita pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Supremo Tribunal de Justiça, dos artigos 33º, 34º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 13.º, n. os 1, 2, 3 e 4, 14º, n. os 1 e 2 e 15º, n.º 2 do Regulamento das Inspecções Judiciais de 2003, 10º, n. os 1, 2, 3 e 4, 11.º, n. os 1 e 2 e 12º, n.º 2 do Regulamento das Inspecções Judiciais de 1999 que atribua à produtividade e à celeridade processual uma preponderância absoluta, (…) e que faça repercutir essa concepção no plano disciplinar, (…) viola os artigos 202º, n.º 1 e 203º da Constituição da República Portuguesa, também por desrespeitar a independência dos Juízes. Também o 1º acórdão do Supremo Tribunal de Justiça violou, salvo o devido respeito, os artigos 4º, n.º 1, 5º, n.º 2 e 6º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que consagram as garantias de independência, irresponsabilidade e inamovibilidade dos magistrados judiciais. Está subentendida no acto administrativo recorrido uma interpretação dessas normas, decorrente da concepção de que o que interessa é a produtividade e a celeridade processual, (…) interpretação essa que colide com os artigos 216º, n.º 1 e 266º, n. os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. (…) Foram violados também os princípios da justiça e da proporcionalidade – artigos 266º, n. os 1 e 2 da Constitu- ição da República Portuguesa, 6º e 5º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo. VIII. Os artigos 136º, 149º, a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 3º, n.º 1, 4º, 5º, n.º 2, 6º e 133º, 1 e 2, d) do Código do Procedimento Administrativo; em violação dos artigos 217º, n.º 1, 216º, n.º 1 e 53º da Consti- tuição da República Portuguesa. O Supremo Tribunal de Justiça interpretou aquelas normas no sentido de que o Conselho Superior da Magis- tratura, no exercício da acção disciplinar da magistratura judicial, que lhe é cometido pelos artigos 217º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 136º e 149º, a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, se possa afastar da finalidade de interesse público que fundamenta essa comissão e expulse juiz de direito. (…) A admissão, (…) nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (…)na interpretação dada aos artigos 136º e 149º, a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, como neste caso em que expressamente se rejeita a aplicação de pena mais suave por se entender que isso seria um prémio para as baixas produtividade e celeridade processual do recorrente, em vez de velar apenas pelo interesse público, viola aquele artigo 217º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e também o princípio da inamovibilidade dos Juízes, consagrado no artigo 216º, n.º 1 da mesma Constituição (…); verifica-se ainda a violação, (…), do princípio da segurança no emprego, previsto no artigo 53º da mesma Constituição, que proíbe os despedimentos sem justa causa. » Prosseguindo o recurso, o recorrente apresentou alegação e concluiu: «(…) Está o recorrente profundamente convencido de que sofreu pena disciplinar iníqua. Tendo, em defesa própria mas também do mais elementar sentido de Justiça, recorrido para o Supremo Tribu- nal de Justiça para eliminar da ordem jurídica o acto administrativo que o vitimou, esse Tribunal, salvo o devido respeito, contra as normas jurídicas aplicáveis, primou pela omissão, tendo mesmo, no início do 2º acórdão, de 12.2.2009 (página 1, 2º parágrafo do texto desse acórdão), assumido a autoria material da pena disciplinar, o que traduz bem a falta da tutela jurisdicional efectiva, da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do recor- rente e de processo equitativo...

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