TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
189 ACÓRDÃO N.º 202/10 A Constituição da República Portuguesa não pode deixar de dar abrigo à legítima pretensão do recorrente. Sintetizamos as questões de inconstitucionalidade que suscitámos, seguindo a mesma numeração que atrás consta. I. Os artigos 172º n. os 1, 2 e 4, 168º, n.º 5, 174º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30.7, com as alterações que lhe foram feitas, designadamente, pela Lei n.º 143/99, de 31.8), 133º, n. os 1 e 2, d) e h) , 135º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31.1), 6º, n.º 1, 13° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 26º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13.1); em violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, do direito a processo equitativo e dos artigos 20º, n. os 1 e 4, 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. O Supremo Tribunal de Justiça não teve em conta, salvo o devido respeito, a reforma do contencioso ad- ministrativo, apesar de já vigorar desde 2004, frustrando o princípio da tutela jurisdicional efectiva, que essa reforma visou concretizar. Deverá o Supremo Tribunal pronunciar-se sobre a “a pretensão material do interessado”, não sendo o recurso de mera legalidade, como se diz no acórdão de 25.6.2008 (páginas 16 e 17). Esta é a maior ou ao menos uma das maiores inovações do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ligada aos referidos artigos 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, procurando aplicá-los. O Supremo Tribunal de Justiça tinha, ao contrário do que disse (páginas 128 e 129 do 1º acórdão, páginas 4 a 7 do 2º acórdão), a estrita obrigação de conhecer também da matéria de facto. O Supremo Tribunal de Justiça demitiu-se dessa função, defendendo que só em caso excepcional, de manifesto erro, se poderia alterar a matéria de facto cristalizada nos processos disciplinares. Em consonância, não ponderou os meios de prova oferecidos pelo recorrente, quer no próprio recurso, quer nos processos disciplinares. Assumiu assim (reprodução da matéria de facto dada como assente pelo Conselho Superior da Magistratura feita no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.6.2008, com início na página 17) muitos erros e omissões, os mesmos do Conselho Superior da Magistratura, o que o conduziu, salvo o devido respeito, ao mau julgamento da causa. Há manifesto tratamento desigual do recorrente e do Conselho Superior da Magistratura, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, também em relação ao constante nas respectivas peças processuais e aos meios de prova apresentados. Dada a omissão do tratamento de questões de facto, o 1º acórdão de 25.06.2008 não tratou das questões que levantámos nas páginas 25 a 68 do requerimento de interposição do recurso e nas páginas 32 a 78 das alegações, isto é, nas partes “A) Erros de facto e omissões de factos.”, “1. Em geral e especificamente em relação ao Processo disciplinar n.º 36/2001.”, “II. Em relação ao Processo disciplinar n.º 91/2005.”, do n.º “5. Inexistência de in- fracções disciplinares e manifesta desproporcionalidade da pena aplicada. Inexistência de inaptidão profissional e de definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função.”, do n.º “II. Fundamentos deste recurso”. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu com base em relevantes omissões de factos e factos errados, mesmo contraditórios, não os corrigindo. Esses erros de facto, muito prejudiciais para o recorrente, recaíram designada- mente, sobre o número, enorme, de processos que estiveram a cargo do recorrente, sobre os números de decisões finais, de “decisões de mérito”, de sentenças proferidas pelo recorrente, sobre o trabalho de outros Juízes no 2º Juízo Cível e a divisão desse trabalho com recorrente, e sobre pretensos defeitos ou deméritos do trabalho do recorrente. Genericamente, ficaram por tratar, como dissemos, as questões constantes nas páginas 32 a 78 das alegações. E houve mesmo inversão ilícita do ónus da prova, como denunciámos no recurso. Dentre as omissões que logo referimos nos Processos de inspecção, salientamos a escassez de referências à capacidade humana para o exercício da profissão, a falta do reconhecimento devido da qualidade do trabalho, a falta de ponderação devida de todos os trabalhos efectuados pelo recorrente e falta de fundamentação de referências desfavoráveis ou a falta de consistência dessas referências. A interpretação explícita ou implícita dos referidos artigos 172º, n. os 1, 2 e 4, 168º, n.º 5, 174º, n.º 2 do Es- tatuto dos Magistrados Judiciais, 133º, n. os 1 e 2, d) e h) , 135º do Código do Procedimento Administrativo, 6º, n.º 1, 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 26º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que leve ao não conhecimento das questões de facto por parte de Tribunal que julga em única instância ordinária, ainda para mais quando está em causa a aplicação de pena disciplinar expulsiva, viola, salvo o
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