TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

19 ACÓRDÃO N.º 224/10 Artigo 6.º Meios amovíveis de propaganda 1 – Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar as regras definidas no artigo 4.º, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado ou resultem identificáveis das mensagens expostas. 2 – Compete às câmaras municipais, ouvidos os interessados, definir os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados». 6. A este Tribunal é requerida a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 97/88, quando aplicada às mensagens de propaganda, por violação do n.º 3 do artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual “as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei”. Segundo o requerente, “ao atribuir aos presidentes das câmaras municipais competência para a aplicação das coimas no âmbito das infracções cometidas no exercício dos direitos associados às liberdades de expressão e de informação, o legislador contraria de forma manifesta a norma do artigo 37.º, n.º 3, da Constituição, na parte em que determina que a apreciação das infracções que constituam ilícito de mera ordenação social seja feita por entidade administrativa independente”. 7. O parâmetro constitucional convocado pelo requerente – o n.º 3 do artigo 37.º da CRP – e a des­ crição das infracções tipificadas nos artigos 3.º, n.º 2, 4.º, 6.º e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 97/88 justificam que se comece por reiterar que “a propaganda (nomeadamente, mas não apenas, a propaganda política), é uma forma de expressão do pensamento abrangida pelo âmbito de protecção daquele preceito” e que “a liberdade de expressão, que o artigo 37.º, n.º 1, garante, compreende o direito de manifestar o próprio pensamento (aspecto substantivo) e bem assim o de livre utilização dos meios através dos quais esse pensamento pode ser difundido (aspecto instrumental)” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/06, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , suportado em jurisprudência anterior). 8. A redacção actual do n.º 3 do artigo 37.º da CRP foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, a qual não corresponde à primitiva nem tão-pouco à que, entretanto, lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro. Tendo como fonte o artigo 21.º, n.º 3, do Projecto de Constituição apresentado pelo Partido Popular Democrático (cfr. Diário da Assembleia Constituinte , n.º 16, de 24 de Julho de 1975), o n.º 3 do artigo 37.º da CRP, estatui, na versão originária do preceito, que as infracções cometidas no exercício dos direitos de expressão e de informação ficarão submetidas ao regime de punição da lei geral , sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais, não sendo propriamente significativa a alteração introduzida em 1982. À nova redacção – as infracções cometidas no exercício dos direitos de expressão e de informação ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal , sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais – correspondeu apenas uma “correcção técnica de linguagem”, que foi ao encontro da interpre- tação que a Comissão Constitucional já vinha fazendo do preceito em causa (neste sentido, cfr. trabalhos preparatórios da revisão constitucional, in Diário da Assembleia da República , II Série – Número 80, de 21 de Abril de 1982 e I Série – Número 103, de 16 de Junho de 1982; e Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 81/84, publicado no Diário da República , II Série, de 31 de Janeiro de 1985, e 631/95, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. Para uma síntese daquela interpretação, feita no Acórdão n.º 175, de 8 de Janeiro de 1980, Figueiredo Dias, “D ireito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência , Ano 115.º, n.º 3697, pp. 102 e segs.).

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