TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

190 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL devido respeito, os princípios da tutela jurisdicional efectiva, da defesa dos direitos e interesses legalmente prote- gidos dos cidadãos e do direito a processo equitativo; viola os artigos 20º, n. os 1 e 4, 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. II. Os artigos 168°, n. os 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 133º, n. os 1 e 2, d) e h) , 135º do Código do Procedimento Administrativo, 6º, n.º 1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; em violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, do direito a processo equitativo e dos artigos 20º, n. os 1 e 4, 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. O Supremo Tribunal de Justiça interpretou essas normas no sentido de poder desprezar, como claramente fez, também a argumentação técnico-jurídica do recorrente, tendo sido frequentemente esquecida na, por vezes, escassa discussão jurídica da causa. Assim é também quanto aos fundamentos do recurso constantes na parte II. 1. a 4. das alegações (páginas 7 a 32; na parte V. Conclusões, páginas 124 a 131), de que o 1º acórdão trata nas páginas 115 a 129 (mesmo o pedido aparece deficientemente mencionado na parte final do penúltimo parágrafo da página 1 do 2º acórdão). Os concretos argumentos jurídicos invocados pelo recorrente, logo no requerimento de interposição do re- curso, e nas alegações, não foram, em geral, tratados. Também em matéria de direito os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos foram, sempre salvo o devido respeito, violados pelo Supremo Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal de Justiça, assim como antes o Conselho Superior da Magistratura, não enfrentou questões levantadas pelo recorrente nas respostas nos Processos de inspecção, nas defesas nos Processos disciplin- ares, no requerimento de interposição do recurso e nas alegações. E teria que delas conhecer para a correcta decisão do recurso. No corpo destas alegações, salientámos e sintetizámos, em relação a questões que ficaram por tratar e por decidir no acórdão de 25.6.2008 e que colocámos designadamente na parte II. 5. B), a) e 1,) das alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, a páginas 78 a 106, e depois resumimos nas conclusões (páginas 131 a 139). É manifesto que, salvo o devido respeito, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou mal as normas acima referidas em epígrafe, cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, no sentido de não ser obrigado a dar tratamento equânime ao Conselho Superior da Magistratura e ao recorrente e de lhe ser permitido inclinar-se para o lado da validade do acto administrativo, achando argumentos para a defender a todo o transe; também na decisão acerca dos fundamentos do recurso constantes na parte II. 1. a 4. das alegações (páginas 7 a 32; na parte V. Conclusões, páginas 124 a 131). O Supremo Tribunal de Justiça interpretou mal as normas acima referidas em epígrafe, cuja inconstitucionali- dade o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, no sentido de poder ter conduta homologatória do acto administrativo recorrido, esvaziando o conteúdo do recurso previsto no artigo 168º, n. os 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos respectivos fundamentos; mesmo n.º 5, referido aos artigos 133º, n. os 1 e 2, d) e h) e 135° do Código do Procedimento Administrativo. A subentendida interpretação dessas normas e dos artigos 6º, n.º 1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ofendeu os artigos 20º, n. os 1 e 4, 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. No início do 2º acórdão, de 12.2.2009 (página 1, 2º parágrafo do texto desse acórdão), o Supremo Tribunal de Justiça assumiu mesmo a autoria material da pena disciplinar, o que traduz bem a falta da tutela jurisdicional efectiva, da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente e de processo equitativo... III. Os artigos 4º, n. os 1, 2, 4 e 5 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.1; embora revogado pelo artigo 5º da Lei n.º 58/2008, de 9.9.), 119º, n.º 1, 121º, n.º 3 do Código Penal (aplicáveis por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o último na redacção anterior à dada pela Lei n.º 59/07, de 4.9); em violação do artigo 216º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. A interpretação dada ou subentendida pelo Supremo Tribunal de Justiça aos artigos 4º, n. os 1, 2, 4 e 5 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, 119º, n.º 1, 121º,

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