TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

191 ACÓRDÃO N.º 202/10 n.º 3 do Código Penal (aplicáveis por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), ao admitir designadamente que a instauração do inquérito suspenda o prazo de prescrição, quando já o Conselho Superior da Magistratura sabia quem era o autor dos factos e todas as circunstâncias relevantes dos factos, viola o artigo 216º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pois decidiu aposentar o recorrente fora de caso previsto na lei, impondo-lhe esta que declarasse extintos os procedimentos disciplinares por prescrição. E também, quanto ao 1º Processo disciplinar, pelas duas outras causas de prescrição que invocámos. IV. Os artigos 1º, 2º, n.º 1, 3º, n.º 1, 5º, n. os 1 e 2, 6º-A, n. os 1 e 2, 133º, n. os 1 e 2, h) do Código do Procedi- mento Administrativo (aprovado pelo artigo lº do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11; e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31.1); em violação dos artigos 29º, n.º 5, 216º, n.º 1 e 266º, n. os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (artigos 17º e 18º da mesma Constituição). A interpretação subentendida dos artigos em epígrafe do Código do Procedimento Administrativo feita pelo Supremo Tribunal de Justiça no 1º acórdão, ao permitir ao Conselho Superior da Magistratura a radical alteração das decisões antes tomadas, nos termos que referimos no n.º 2 da parte “II. Fundamentos do recurso” do re- querimento de interposição e das alegações – deliberações contraditórias sobre a aptidão profissional, com base nos mesmos factos –, viola, além dos artigos 216º, n.º 1 e 266º, n. os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, também o artigo 29º, n.º 5 da mesma Constituição, interpretado extensivamente no sentido de abarcar também, além do crime, a infracção disciplinar. V. Os artigos 1º, f ) , 358º, n. os 1 e 3, 359º, n. os 1 e 2 (estes n. os na redacção anterior à dada pelo artigo 1º da Lei n.º 48/2007, de 29.08) do Código de Processo Penal, 10º e 11º do Código Civil; em violação do artigo 216º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Pelo que dissemos no n.º 3 no da parte “II. Fundamentos do recurso” do requerimento de interposição do re- curso para o Supremo Tribunal de Justiça e das respectivas alegações, o Supremo Tribunal de Justiça, no 1º acórdão, na interpretação dada às normas dos artigos 1, f ) , 358º, n. os 1 e 3, 359º, n°s 1 e 2 (estes n°s na redacção anterior à dada pelo artigo 1º da Lei n.º 48/2007, de 29.08) do Código de Processo Penal, 10º e 11º do Código Civil, violou o artigo 216º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pois permitiu, contra o princípio da inamovibili- dade dos Juízes, a aplicação de pena disciplinar de aposentação, em alteração, contra à qual se opôs o arguido, do constante na acusação e no relatório do Ex.mo Sr. Desembargador Inspector, no Processo disciplinar n.º 36/2001. VI. Os artigos 11º, n.º 1, g) , “a contrario”, 13º, números 1 e 2 e 17º, n.º 1 do Regulamento das Inspecções Judiciais de 2003 (aprovado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura em 19 de Dezembro de 2002, publicado nas páginas 666 a 670 do Diário da República de 15.1.2003, II série); em violação do artigo 203º da Constituição da República Portuguesa. O Supremo Tribunal de Justiça admite a conversa com o Sr. delegado da Ordem dos Advogados como meio de prova, subtraído ao princípio do contraditório e até sem qualquer registo no processo, em inspecção judicial. Tal permissividade abalaria o princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203º da Constitu- ição da República Portuguesa, pois através da influência exercida junto de Inspector Judicial poderia um qualquer profissional forense, ainda que imbuído de uma concepção puramente mercantilista da sua profissão, sem cuidar da Justiça, conseguir, mediante a atribuição de classificação negativa, a suspensão de funções de Juiz que lhe seja incómodo (desenvolvemos mais este tema no n.º 4 da parte “II. Fundamentos do recurso” do requerimento de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e das respectivas alegações). Essa interpretação, subentendida, dada pelo Conselho Superior da Magistratura, no acórdão de 6.02.2007 e homologada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu 1º acórdão – é evidente a desvalorização deste fundamento do recurso e a desconsideração da nossa argumentação técnico-jurídica (1º acórdão, páginas 126 a 128) –, aos arti- gos 11º, n.º 1, g) , “a contrario”, 13º, números 1 e 2 e 17º, n.º 1 do Regulamento das Inspecções Judiciais de 2003, viola o artigo 203º da Constituição da República Portuguesa, como dissemos no parágrafo anterior. VII. Os artigos 4º, n.º 1, 5º, n.º 2, 6º, 82º, 95º, n.º 1, a) e c) , 96º, 97º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 3º, n.º 1, 4º, 5º, n.º 2, 6º, 133º, n. os 1 e 2, d) do Código do Procedimento Administrativo, 1º, n. os 1 e 3, 14º, n. os 1 a 3 do Código Penal (aplicáveis por força do artigo 131° do Estatuto dos Magistrados Judiciais) e 3º, n.º 3, n. os 4, b) e 6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aplicáveis

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