TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

192 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por força dos artigos 32º e 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais); em violação aos artigos 47º, n. os 1 e 2, 53º, 202º, n.º 1, 203º, 216º, n.º 1, 217º, n.º 1, 266º, n. os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (artigos 17º e 18º da mesma Constituição). Na medida em que naquele artigo 202º, n.º 1 da Constituição se faz apelo ao valor substantivo da Justiça, não condescendendo a Lei Fundamental com qualquer outra forma de composição social dos litígios, uma interpretação das normas, como foi feita pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Supremo Tribunal de Justiça, dos artigos 33º, 34º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 13º, n. os 1, 2, 3 e 4, 14º, n. os 1 e 2 e 15º, n.º 2 do Regulamento das Inspecções Judiciais de 2003, 10º, n. os 1, 2, 3 e 4, 11º, n. os 1 e 2 e 12º, n.º 2 do Regulamento das Inspecções Judiciais de 1999 que atribua à produtividade e à celeridade processual uma preponderância absoluta, isto é, que de- fenda a avaliação do trabalho dos Magistrados Judiciais tendo, na prática, como principais critérios, a produtividade e a celeridade processual, e cingida aos despachos saneadores e sentenças em acções contestadas, sem ter em conta todo o outro trabalho que temos a nosso cargo, designadamente o elevadíssimo número de processos, e que faça repercutir essa concepção no plano disciplinar, até em face do disposto nos artigos 34º, n.º 2 daquele Estatuto, 16º, n.º 5 e 13º, n.º 1, h) , respectivamente dos Regulamentos das Inspecções Judiciais de 2003 e de 1999, viola os artigos 202º, n.º 1 e 203º da Constituição da República Portuguesa, também por desrespeitar a independência dos Juízes. Ora, salvo melhor opinião essas normas foram violadas no 1º acórdão, pois o Supremo Tribunal de Justiça não censurou o Conselho Superior da Magistratura por, numa perspectiva redutora, decorrente do referido primado dado à produtividade e à celeridade e limitando estas qualidades às sentenças, “decisões de mérito” ou “decisões de fundo” e despachos saneadores, ter entendido particularizar os deveres de zelo e de criar confiança na acção da administração da Justiça ao serviço dessa concepção, escapando-lhe a perspectiva global em que devem ser vistos. Nesta perspectiva, dispondo o artigo 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais que constituem infracção disciplinar “os factos [...] praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais, [...] incom- patíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções” (há vírgula antes de “incompatíveis”, mar- cando que o requisito previsto na parte final da norma também se refere aos “factos” indicados no início do artigo), importa salientar que essa dignidade subsiste, apesar dos atrasos. Assim consta no ponto 26º dos factos provados (página 13 do acórdão do Conselho Superior da Magistratura de 6.02.2007 e página 20 do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.6.2008): “é um Juiz independente, isento, civicamente idóneo e com uma conduta digna e adequada ao exercício das respectivas funções” (acrescentámos o negrito). Bastará isto para afastar a existência de infracções disciplinares. Estando esta questão também reproduzida nas conclusões das alegações, todavia, o Supremo Tribunal de Justiça não a tratou nem se pronunciou sobre ela. E repetiu a omissão no 2º acórdão, apesar de a termos denunciado na reclamação... O Supremo Tribunal de Justiça interpretou, pois, aquele artigo 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais no sentido de obliterar o factor da dignidade no exercício das funções judiciais. Bastaria ter tratado desta questão para que os procedimentos disciplinares fossem declarados extintos e o recorrente fosse absolvido. Foram violados também os princípios da justiça e da proporcionalidade – artigos 266º, n. os 1 e 2 da Constitu- ição da República Portuguesa, 6º e 5º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo. Jamais a pena disciplinar aplicada seria ajustada, estando a violação daqueles princípios no âmbito do mérito da causa. A interpretação dada pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Supremo Tribunal de Justiça às referidas normas dos artigos 4º, n.º 1, 5º, n.º 2 e 6º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, viola também, salvo o devido respeito, além dos artigos 202º, n.º 1, 203º e 216º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, como atrás explicámos, os artigos 47º, n.º 1 e 53º da mesma Constituição. Este artigo 53º consagra a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa. E isto porque o Conselho Superior da Magistratura pretendeu arbitrariamente afastar o recorrente do exercício da sua profissão. Padece, pois, o seu acórdão de 6.02.2007 da nu- lidade prevista no artigo 133º, n. os 1 e 2, d) do Código do Procedimento Administrativo, que ao Supremo Tribunal de Justiça competia declarar. Como já dissemos atrás (Parte I. destas alegações), dada a omissão do tratamento de questões de facto, o 1º acórdão de 25.06.2008 não tratou das questões que levantámos nas páginas 25 a 68 do requerimento de interposição

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