TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Fevereiro de 2009, mandem Vossas Excelências reformar esses acórdãos em conformidade com o julgamento sobre as questões de inconstitucionalidade. (…)» Foi apresentada contra-alegação pelo Conselho Superior da Magistratura. O recorrente foi, depois disto, convidado a pronunciar-se sobre questão assim enunciada pelo relator: 1. No presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitu- cional de dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente pretende ver apreciada a confor- midade constitucional de oito questões, assim enunciadas no seu requerimento: (...) 2. Pode razoavelmente entender-se que as questões assim colocadas pelo recorrente não têm natureza norma- tiva, pois, embora enunciadas com referência a um conjunto de disposições legais, reportam-se directamente à decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça e não, como é devido, a uma certa e determinada norma jurídica, o que permitiria ao Tribunal concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso. Respondeu, dizendo: «A., recorrente, vem muito respeitosamente, dizer que a questão referida no despacho de 29.4.2010 é a mesma a que se reporta o despacho de 20.4.2009, tendo já o recorrente respondido no requerimento subsequente (expe- dido, parece, em 30.4.2009, e que será o parcialmente reproduzido naquele despacho de 29.4.2010, embora com lapsos de escrita). Foi então proferido o despacho de 5.5.2009, que implicitamente admitiu este recurso de constitucionalidade, pois de outro modo não se poderia ter determinado a apresentação de alegações. Passou a fase em que se poderia proferir decisão sumária, por se entender que não se podia conhecer do objecto do recurso ou que a questão a deci- dir era simples; artigo 78º-A, n. os 1 e 5 da Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11). Não se pode agora voltar atrás. A fase em que se poderia discutir a admissibilidade desse recurso passou, como se retira dos artigos 75º-A a 79º-B da mesma Lei Orgânica. Estamos já na fase do julgamento, como se retira do início do no 1 do artigo 79º-B da mesma Lei. Não se pode ao abrigo do artigo 78º-B, n.º 1, aliás não referido no despacho de 29.4.2010 (não se invoca nen- huma norma ao abrigo do qual tenha sido proferido), voltar à fase de discussão de admissibilidade do recurso ou à fase de decisão sumária, como previsto no artigo 78º-A, n.º 1, ambos da referida Lei. Foi determinada no despacho de 5.5.2009 a notificação do recorrente para apresentar alegações – n.º 5 desse artigo. Como resulta do artigo 77º, n.º 4 da mesma Lei, a questão de admissibilidade do recurso de constitucionalidade fica resolvida na fase própria; senão haveria processado inútil, trabalho inútil e infértil. A flagrante contradição entre os despachos de 5.5.2009 e de 29.4.2010 não é explicada neste. O recorrente extraiu critérios normativos, independentes das circunstâncias do caso concreto, que isolou e levou ao julgamento do Supremo Tribunal de Justiça, pondo-lhe as várias questões de constitucionalidade. Foram identificados critérios normativos, decorrentes de erradas interpretações ou sobretudo mesmo de falta de aplicações de normas, que ofendem normas e princípios constitucionais, havendo questões de constitucionalidade de normas colocadas no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de que este poderia e deveria ter conhecido. A Justiça constitucional não pode utilizar uma lógica formal que conduz à desprotecção dos cidadãos contra actos tão lesivos. São as alegações, expedidas em 9.6.2009, que marcam as posições processuais do recorrente neste recurso. No entanto, em síntese, escreveremos as interpretações, salvo o devido respeito, erróneas dadas pelo Supremo Tribunal de Justiça das normas, que foram ou deveriam ter sido consideradas, cuja inconstitucionalidade, nessas interpretações, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie; seguiremos a mesma numeração que já temos utilizado (n. os . 1. a VIII.).

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