TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
195 ACÓRDÃO N.º 202/10 I. Os artigos 172º, nos 1, 2 e 4, 168º, n.º 5, 174º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 2 1/85, de 30.7, com as alterações que lhe foram feitas, designadamente, pela Lei n.º 143/99, de 31.8), 133º, nos 1 e 2, d) e h) , 135º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31.1), 6º, n.º 1, 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 26º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13.1); em vio- lação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, do direito a processo equitativo e dos artigos 200, n. os 1 e 4, 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Os recursos dos actos administrativos do Conselho Superior da Magistratura, também em processos disciplin- ares, são de mera legalidade, estando o Supremo Tribunal de Justiça dispensado, também em processos disciplinares em que este aplique pena expulsiva, de conhecer da matéria de facto (páginas 128 e 129 do acórdão de 25.6.2008, páginas 4 a 7 do acórdão de 12.2.2009); só em caso excepcional, de manifesto erro, se poderá alterar a matéria de facto cristalizada nos processos disciplinares. O Supremo Tribunal de Justiça não tem que ponderar os meios de prova oferecidos pelo recorrente, mas só tem que levar em conta a matéria de facto dada como assente pelo Con- selho Superior da Magistratura, apesar dos seus erros. II. Os artigos 168º, n. os 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 133º, n. os 1 e 2, d) e h) , 135º do Código do Procedimento Administrativo, 6º, n.º 1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; em violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, do direito a processo equitativo e dos artigos 20º, n. os 1 e 4, 202.º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Nos recursos contra actos administrativos do Conselho Superior da Magistratura, o Supremo Tribunal de Justiça pode desprezar a argumentação técnico-jurídica dos recorrentes, mesmo em casos tão importantes para a boa decisão da causa, como em vício de desvio de poder e na falta de preenchimento do conceito de infracção disciplinar, conforme o artigo 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por haver conduta digna. O Supremo Tribunal de Justiça não é obrigado a dar tratamento equânime ao Conselho Superior da Magistratura e aos recor- rentes, sendo-lhe permitido inclinar-se para o lado da validade do acto administrativo, achando argumentos para a defender a todo o transe. III. Os artigos 4º, n. os 1, 2, 4 e 5 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.1; embora revogado pelo artigo 5º da Lei n.º 58/2008, de 9.9.), 119º, n.º 1, 121º, n.º 3 do Código Penal (aplicáveis por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o último na redacção anterior à dada pela Lei n.º 59/07, de 4.9); em violação do artigo 216º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. O Conselho Superior da Magistratura pode aplicar sanções disciplinares, mesmo a aposentação compulsiva, também em casos de prescrição dos procedimentos disciplinares, não tendo que os declarar extintos. A instauração do inquérito decorrente da classificação aos juízes de “medíocre”, suspende o prazo de prescrição de procedimento disciplinar, mesmo quando o Conselho Superior da Magistratura já antes saiba quem é o autor dos factos e todas as circunstâncias relevantes dos factos. Não há a obrigação de contar correctamente os prazos de prescrição, nem de partir de data inicial de contagem correcta, podendo atender-se a prazo indevido de suspensão. IV. Os artigos 1.º, 2º, n.º 1, 3º, n.º 1, 5.º, n. os 1 e 2, 6º-A, n. os 1 e 2, 133º, n. os 1 e 2, h) do Código do Procedi- mento Administrativo (aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11; e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31.1); em violação dos artigos 29º, n.º 5, 216º, n.º 1 e 266º, n. os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (artigos 17º e 18º da mesma Constituição). O Conselho Superior da Magistratura pode proferir decisões contraditórias sobre a inexistência de inaptidão para o exercício de funções de magistrado judicial, baseando se nos mesmos factos. V. Os artigos 1º, f ) , 358º, nos 1 e 3, 359º, n. os 1 e 2 (estes n. os na redacção anterior à dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 48/2007, de 29.08) do Código de Processo Penal, 10º e 11.º do Código Civil; em violação do artigo 216º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
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