TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
196 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O Conselho Superior da Magistratura pode aplicar pena disciplinar de aposentação, em alteração, apesar da oposição do arguido, do constante na acusação e no relatório do Ex.mo Sr. Inspector judicial. VI. Os artigos 11º, n.º 1, g) , “a contrario”, 13º, números 1 e 2 e 17º, n.º 1 do Regulamento das Inspecções Judiciais de 2003 (aprovado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura em 19 de Dezembro de 2002, publicado nas páginas 666 a 670 do Diário da República de 15.1.2003, II série); em violação do artigo 203º da Constituição da República Portuguesa. O Conselho Superior da Magistratura pode utilizar conversa de Inspector judicial com o delegado da Ordem dos Advogados como meio de prova, no âmbito da inspecções aos juízes e também em processo disciplinar, sem elaboração de qualquer acta que o Juiz possa consultar, para poder pronunciar-se sobre o que foi dito, subtraído pois esse meio de prova, ao princípio do contraditório. VII. Os artigos 4º, n.º 1, 5º, n,º 2, 6º, 82º, 95º, n.º 1, a) e e) , 96º, 97º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 3º, n.º 1, 4º, 5º, n.º 2, 6º, 133.º, n. os 1 e 2, d) do Código do Procedimento Administrativo, 1º, n. os 1 e 3, 14º, n. os 1 a 3 do Código Penal (aplicáveis por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) e 3º, n.º 3, n. os 4, b) e 6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aplicáveis por força dos artigos 32º e 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais); em violação aos artigos 47º, n. os 1 e 2, 53º, 202º, n.º 1, 203º, 216º, n.º 1, 217º, n.º 1, 266º, n. os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (artigos 17º e 18º da mesma Constituição). O Conselho Superior da Magistratura pode atribuir à produtividade e à celeridade processual uma pre- ponderância absoluta, na avaliação do trabalho dos Juízes tendo, na prática, como principais critérios, a produ- tividade e a celeridade processual, e cingidas aos despachos saneadores e sentenças em acções contestadas, sem ter em conta todo o outro trabalho que têm a seu cargo, designadamente o elevadíssimo número de processos, e pode fazer repercutir essa concepção no plano disciplinar, condenando os Juízes em sanções disciplinares e mesmo em pena de aposentação compulsiva, mesmo quando muitos outros factores de avaliação militam a favor deles, também quando são Juízes independentes, isentos, civicamente idóneos e com uma conduta digna e adequada ao exercício das respectivas funções (apesar da definição de infracção disciplinar dada pelo artigo 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). VIII. Os artigos 136º, 149º, a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 3º, n.º 1, 4.º, 5.º, n.º 2, 6º e 133º, n. os 1 e 2, d) do Código do Procedimento Administrativo; em violação dos artigos 217º, n.º 1, 216º, n.º 1 e 53º da Constituição da República Portuguesa. O Conselho Superior da Magistratura, no exercício da acção disciplinar da magistratura judicial, pode afastar- se da finalidade de interesse público que fundamenta essa comissão e, em vez de velar apenas por esse interesse, expulsar juiz de direito, expressamente rejeitando a aplicação de pena mais suave por entender que isso seria um prémio para as baixas produtividade e celeridade processual.» II — Fundamentos 3. Começa-se, naturalmente, pela questão tratada no despacho do relator que se reporta ao conheci- mento do objecto do recurso. É de fazer notar que, ao contrário do que invoca o recorrente, na actual fase processual não está preclu- dida a oportunidade de o Tribunal apreciar a questão relativa ao conhecimento do objecto do recurso. Não pode retirar-se de qualquer preceito da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente dos seus artigos «75.º-A a 79.º-B», conforme invoca o recorrente, o entendimento de que, no caso em presença, se mostra formalmente transitada em julgado uma eventual decisão, necessariamente implícita, nesse sentido. 4. O recorrente colocou ao Tribunal a presente pretensão ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que autoriza o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
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