TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

198 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL De igual forma, «II. Os artigos 168.º, n. os 1 e 5, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 133.º, n. os 1 e 2, d) e h) , 135.º do Código do Procedimento Administrativo, 6.º, n.º 1, e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», com o sentido de o tribunal «poder desprezar a argumentação técnico-jurídica do recorrente»; «III. Os artigos 4.º, n. os 1, 2, 4 e 5, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro), 119.º, n.º 1, 121.º, n.º 3, do Código Penal (aplicáveis por força do artigo 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o último na redacção anterior à dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro)», com o sentido de «admitir designadamente que a instauração do inquérito suspenda o prazo de prescrição, quando já o Conselho Superior da Magistratura sabia quem era o autor dos factos e todas as circunstâncias relevantes dos factos»; «IV. Os artigos 1.º, 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 5.º, n. os 1 e 2, 6.º-A, n. os 1 e 2, 133.º, n. os 1 e 2, h) do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro; e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro)», com o sentido de «permitir ao Conselho Superior da Magistratura a radical alteração das decisões antes tomadas»; «V. Os artigos 1.º, f ) , 358.º, n. os 1 e 3, 359.º, n. os 1 e 2 (estes n. os na redacção anterior à dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto) do Código de Processo Penal, 100 e 110 do Código Civil», com o sentido de permitir, «contra o princípio da inamovibilidade dos Juízes, a aplicação de pena disciplinar de aposentação, em alteração, contra à qual se opôs o arguido, do constante na acusação e no relatório do Exmo. Sr. Desembargador Inspector»; «VI. Os artigos 11.º, n.º 1, g) , “a contrario”, 13.º, números 1 e 2 e 17.º, n.º 1 do Regulamento das Inspecções Judiciais de 2003 (aprovado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura em 19 de Dezembro de 2002, publicado nas páginas 666 a 670 do Diário da República de 15 de Janeiro de 2003, II série)» com o sentido de admitir «a conversa com o Sr. delegado da Ordem dos Advogados como meio de prova, subtraído ao princípio do contraditório, em inspecção judicial»; «VII. Os artigos 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 2, 6.º, 82.º, 95.º, no 1, a) e c) , 96.º, 97.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 3.º, n.º 1, 4.º, 50, n.º 2, 6.º, 133.º, n. os 1 e 2, d) do Código do Procedimento Administrativo, 10, n. os 1 e 3, 14.º, n. os 1 a 3 do Código Penal (aplicáveis por força do artigo 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) e 3.º, n.º 3, n. os 4, b) e 6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais)» com o sentido de atribuir «à produtividade e à celeridade processual uma preponderância absoluta, e que faça repercutir essa concepção no plano disciplinar»; «VIII. Os artigos 136.º, 149.º, a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 3.º, n.º 1, 4.º, 5.º, n.º 2, 6.º e 133.º, 1 e 2, d) do Código do Procedimento Administrativo», com o sentido de que «o Conselho Superior da Mag- istratura, no exercício da acção disciplinar da magistratura judicial, que lhe é cometido pelos artigos 217.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 136.º e 149.º, a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, se possa afastar da finalidade de interesse público que fundamenta essa comissão e expulse juiz de direito», que são, enfim, as questões de inconstitucionalidade colocadas pelo recorrente, não têm, pelas apontadas razões, natureza normativa e não podem, por isso, incluir-se no objecto do recurso. Não pode, em suma, conhecer-se da matéria que o recorrente propõe como objecto do seu recurso. III — Decisão 6. Nestes termos, o Tribunal decide não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixan- do-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta. Lisboa, 25 de Maio de 2010. – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=