TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

20 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Já é significativa a redacção dada ao artigo 37.º, n.º 3, em 1997. Mas não porque se retire da letra do preceito que, a partir desta data, as infracções cometidas no exercício dos direitos de expressão e de informa- ção passaram a poder ser sancionadas quer no âmbito do direito penal quer no do direito de mera ordenação social. Quanto a isto, bem pode concluir-se que se tratou de alteração determinada pela criação e expansão do ilícito contra-ordenacional, que foi ao encontro da interpretação que o Tribunal Constitucional já vinha fazendo do n.º 3 do artigo 37.º, na redacção dada em 1982. A interpretação segundo a qual esta norma constitucional não impõe que todas as infracções cometidas no exercício dos direitos de expressão e de infor- mação sejam sancionadas criminalmente (assim, Acórdãos n. os 81/84 e 631/95, já referidos). A alteração do texto do n.º 3 do artigo 37.º, por via da Lei Constitucional n.º 1/97, é significativa, porque alargou a competência para a apreciação das infracções em causa a entidade administrativa indepen- dente, contrariando a redacção primitiva do preceito constitucional (mantida em 1982) e a interpretação que dele fez o Tribunal Constitucional no já mencionado Acórdão n.º 631/95. A interpretação segundo a qual também a aplicação das coimas, por infracções cometidas no exercício dos direitos de expressão e de infor- mação, estava reservada aos tribunais judiciais, o que ditou o julgamento de inconstitucionalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 10.º, em conexão com a do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 97/88, “por subtraírem aos tribunais judiciais a apreciação das infracções”, entregando-a ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contra-ordenação (julgamento que foi objecto de duas declarações de voto, por referên- cia à “intenção normativa” do artigo 37.º, n.º 3). Para decidir a questão de constitucionalidade posta a este Tribunal, importa, pois, averiguar qual é hoje o sentido e o alcance do n.º 3 do artigo 37.º da CRP. Na redacção actual do preceito, uma vez que é ques- tionada a constitucionalidade material da norma que é objecto do pedido. 9. Em conjunto, os artigos 37.º, 38.º, 39.º e 40.º da CRP “integram uma ampla constituição da infor­ mação, que forma a base do regime jurídico desta”. Indo do geral para o particular, o primeiro “regula as liberdades e direitos de expressão e informação, em geral”; o segundo “ocupa-se desses direitos quando exercidos através da imprensa e demais meios de comunicação de massa”; o terceiro “prevê um órgão inde- pendente de garantia desses direitos”; e o quarto “garante um especial direito à expressão e à informação, que é o direito de antena” (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira , Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume I, 2007, anotação ao artigo 37.º, ponto I). O artigo 37.º, reconhecendo a existência de limites ao exercício dos direitos de expressão e de infor- mação, começou por preceituar no n.º 3 que as infracções cometidas no exercício destes direitos ficavam submetidas ao regime de punição da lei geral (aos princípios gerais de direito criminal) , sendo a sua aprecia- ção da competência dos tribunais judiciais. Deste n.º 3 decorria, entre o mais, a proibição de um regime de excepção quanto aos tribunais competentes para apreciar infracções cometidas no exercício dos direitos de expressão e de informação, em consonância com a proibição constitucional de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes, decorrente do então artigo 213.º, n.º 3 (assim, Acórdão da Comissão Constitucional n.º 175, já mencionado. Na doutrina, Figueiredo Dias, loc. cit. , p. 104 e Gomes Canotilho/Vital Moreira , C onstituição da República Portuguesa Anotada , 1993, anotação aos artigos 37.º, ponto IX e 211.º, ponto XIV . Em sentido divergente, Acórdão n.º 631/95, já referido). O entendimento segundo o qual “a ratio da norma é impedir um direito penal de excepção” (cfr. declaração de voto da Conselheira Assunção Esteves aposta ao Acórdão n.º 631/95), com a consequência de a garantia consagrada no n.º 3 do artigo 37.º da CRP não abranger o ilícito de mera ordenação social, em nada se alterou com as alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/97. A norma constitucional, na parte que se refere ao ilícito criminal, continua a proibir “um direito penal de excepção, quer quanto ao seu regime (sem prejuízo de qualificações), quer quanto aos tribunais competentes”, em consonância com o agora preceituado no n.º 4 do artigo 209.º da CRP (Gomes Canotilho/Vital Moreira , ob. cit. , 2007, anotação ao artigo 37.º, ponto IX). Além disto, abrangendo expressamente o ilícito de mera ordenação social, o n.º 3 do artigo 37.º atribui a entidade administrativa independente competência para a apreciação de infracções contra-ordenacionais

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