TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
200 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Notificada do Acórdão n.º 19/10, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Supre mo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2007, vem a recorrente Liga Portuguesa de Futebol Profissional arguir nulidades processuais e, supletivamente, pedir a reforma da decisão quanto a custas. Indica a recorrente como fundamento de nulidade a falta de declaração do impedimento do Juiz Conse lheiro Carlos Fernandes Cadilha, relator por vencimento do referido acórdão, e o facto de este ter sido tirado sem o necessário vencimento quanto à fundamentação. Resulta do artigo 716.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) que, tendo o acórdão sido lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, este deferirá ainda aos termos que se seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão. Porém, sendo invocado, como fundamento da nulidade processual, a omissão de declaração do impedi mento do juiz que relatou o acórdão, deixa este de poder participar na discussão e decisão do seu próprio impedimento, questão esta que importa resolver previamente em relação às demais questão suscitadas. Assim, deve a questão do impedimento ser decidida previamente, sendo o acórdão relatado pelo primi tivo relator, por não ser matéria a que se estenda a competência do relator por vencimento. 2. A pretensão da recorrente quanto à situação do impedimento suscitada fundamenta-se no seguinte: 1. A lei de processo civil garante a imparcialidade dos juízes por via do instituto dos impedimentos (art. 122.º) e o das suspeições (art. 127.º) 2. As causas de impedimento originam uma incapacidade absoluta para o exercício da função judicial no pro cesso a que respeitam e vêm enumeradas taxativamente no mencionado art. 122.º do CPC. 3. Relativamente aos casos de impedimento, e no que releva para a hipótese sub jucitio , dispõe a al. e) do n.º 1 do art. 122.º; Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, “quando se trate de recur so interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso”. 4. A citada al. e) do n.º 1 do art. 122.º mantém a sua redacção originária (que, no essencial, equivale ao texto do CPC de 1939), salvo no que toca à supressão da referencia ao “recurso para o tribunal pleno” operada pelo DL 180/96, com vista à necessidade de harmonização legislativa ditada pela eliminação desse tipo de recurso. 5. Trata-se de um impedimento objectivo, fundado na relação entre o juiz e o objecto do processo: a inibição de intervenção do julgador decorre da verificação de uma causa objectiva susceptível de afectar a isenção do seu julgamento. 6. Mais concretamente o fundamento de tal impedimento é a normal “predisposição para reproduzir um juízo já emitido”, o que, a ocorrer, eliminaria ou ao menos enfraqueceria a garantia do recurso (cfr., por todos, Alberto dos Reis, Comentários ao CPC, vol. 1, pg. 400). Isto dito. 7. Com interesse para a hipótese que nos ocupa, os factos e ocorrências processuais são os seguintes: a) Nos autos de acção de anulação de cláusulas de convenção colectiva de trabalho, o A., tendo ficado vencido na decisão da 1a instância, interpôs recurso per saltum para o STJ, no qual suscitou, inter alia , a inconsti tucionalidade material do art. 52.º, n.º 1 do CCT celebrado entre o SJPF e a Liga P.F.P., com fundamento em violação dos direitos constitucionais à escolha de profissão e ao trabalho; b) Por acórdão de 7.3.2007, o STJ declarou a nulidade do art. 52.º, n.º 1, da convenção colectiva, julgando, para tanto, a sua inconstitucionalidade orgânica decorrente da violação da reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República:
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