TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

200 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Notificada do Acórdão n.º 19/10, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Supre­ mo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2007, vem a recorrente Liga Portuguesa de Futebol Profissional arguir nulidades processuais e, supletivamente, pedir a reforma da decisão quanto a custas. Indica a recorrente como fundamento de nulidade a falta de declaração do impedimento do Juiz Conse­ lheiro Carlos Fernandes Cadilha, relator por vencimento do referido acórdão, e o facto de este ter sido tirado sem o necessário vencimento quanto à fundamentação. Resulta do artigo 716.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) que, tendo o acórdão sido lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, este deferirá ainda aos termos que se seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão. Porém, sendo invocado, como fundamento da nulidade processual, a omissão de declaração do impedi­ mento do juiz que relatou o acórdão, deixa este de poder participar na discussão e decisão do seu próprio impedimento, questão esta que importa resolver previamente em relação às demais questão suscitadas. Assim, deve a questão do impedimento ser decidida previamente, sendo o acórdão relatado pelo primi­ tivo relator, por não ser matéria a que se estenda a competência do relator por vencimento. 2. A pretensão da recorrente quanto à situação do impedimento suscitada fundamenta-se no seguinte: 1. A lei de processo civil garante a imparcialidade dos juízes por via do instituto dos impedimentos (art. 122.º) e o das suspeições (art. 127.º) 2. As causas de impedimento originam uma incapacidade absoluta para o exercício da função judicial no pro­ cesso a que respeitam e vêm enumeradas taxativamente no mencionado art. 122.º do CPC. 3. Relativamente aos casos de impedimento, e no que releva para a hipótese sub jucitio , dispõe a al. e) do n.º 1 do art. 122.º; Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, “quando se trate de recur­ so interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso”. 4. A citada al. e) do n.º 1 do art. 122.º mantém a sua redacção originária (que, no essencial, equivale ao texto do CPC de 1939), salvo no que toca à supressão da referencia ao “recurso para o tribunal pleno” operada pelo DL 180/96, com vista à necessidade de harmonização legislativa ditada pela eliminação desse tipo de recurso. 5. Trata-se de um impedimento objectivo, fundado na relação entre o juiz e o objecto do processo: a inibição de intervenção do julgador decorre da verificação de uma causa objectiva susceptível de afectar a isenção do seu julgamento. 6. Mais concretamente o fundamento de tal impedimento é a normal “predisposição para reproduzir um juízo já emitido”, o que, a ocorrer, eliminaria ou ao menos enfraqueceria a garantia do recurso (cfr., por todos, Alberto dos Reis, Comentários ao CPC, vol. 1, pg. 400). Isto dito. 7. Com interesse para a hipótese que nos ocupa, os factos e ocorrências processuais são os seguintes: a) Nos autos de acção de anulação de cláusulas de convenção colectiva de trabalho, o A., tendo ficado vencido na decisão da 1a instância, interpôs recurso per saltum para o STJ, no qual suscitou, inter alia , a inconsti­ tucionalidade material do art. 52.º, n.º 1 do CCT celebrado entre o SJPF e a Liga P.F.P., com fundamento em violação dos direitos constitucionais à escolha de profissão e ao trabalho; b) Por acórdão de 7.3.2007, o STJ declarou a nulidade do art. 52.º, n.º 1, da convenção colectiva, julgando, para tanto, a sua inconstitucionalidade orgânica decorrente da violação da reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República:

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