TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
201 ACÓRDÃO N.º 207/10 c) Notificada desse acórdão, a aqui requerente arguiu nulidade processual com o fundamento de tal arresto constituir uma decisão-surpresa, em violação do principio do contraditório, na medida em que a questão da inconstitucionalidade orgânica não tinha sido suscitada no decurso do processo, e, em consequência, não foi previamente ouvida quanto à solução jurídica do caso: d) Por acórdão de 12.7.2007, o STJ julgou improcedente a referida a arguição de nulidade, concluindo que não se justificava a audição prévia das partes antes de se decidir pela inconstitucionalidade orgânica, por quanto a questão a decidir era, sempre e só, a da conformidade constitucional de uma dada cláusula do CCT, compreendendo-se nela todos os possíveis vícios de inconstitucionalidade; e) A requerente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) , do n.º 1, do art. 70.º da LTC; f ) Por despacho do então relator, o âmbito do recurso de constitucionalidade foi restringido à apreciação da inconstitucionalidade do complexo normativo formado pelos arts. 3.º e 201.º, n.º 1 do CPC, por violação do direito fundamental a uma tutela judicial efectiva e a um processo equitativo (arts. 20.º, n.º 1 e 4, da CRP), na interpretação segundo a qual não constitui nulidade processual por violação de formalidade essencial a omissão de convite para exercício do contraditório no caso de o tribunal decidir julgar organi camente inconstitucional uma cláusula de uma convenção colectiva de trabalho, quando a discussão nos autos (e, sobretudo, o objecto do recurso de revista) se confinou à arguição da inconstitucionalidade mate rial dessa norma convencional; g) Por acórdão de 13.1.2010, foi decidido negar provimento ao recurso; h) A decisão foi tomada por maioria, com os votos favoráveis de três Juízes Conselheiros, tendo votado ven cido o primitivo Juiz Relator e uma outra Juiz Conselheiro-Adjunto; i) Tendo o Juiz Relator (Senhor Conselheiro Vítor Gomes) ficado vencido relativamente à decisão, o Acórdão foi lavrado, nos termos do art. 713.º, n.º 3, do CPC, pelo primeiro adjunto vencedor – o Senhor Conse lheiro Cadilha. 8. Ao ser notificado do Acórdão de fls… a requerente apercebeu-se que o Juiz Conselheiro Cadilha que elabo rou a decisão na qualidade de Relator por vencimento, tinha sido um dos Julgadores que subscrevera o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.3.07, posteriormente objecto de arguição de nulidade julgada improcedente por Acórdão do mesmo Tribunal de 12.7.07. 9. Temos assim que o Juiz que profere a decisão sob recurso é ele próprio a decidir sobre a mesma no Tribunal para onde se recorreu. 10. Como vimos, o art. 122.º, n.º 1 al. e) do CPC, impede que seja o mesmo juiz a apreciar, em recurso, a decisão recorrida ou que tenha tomado de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso. 11. Do exposto segue-se, em conclusão, que o Senhor Conselheiro Cadilha estava impedido, por força do disposto no art. 122.º, n.º 1, al. e) do CPC de proferir a decisão em causa, pelo que, ao fazê-lo, está-se em presença de um acto proibido por lei e, portanto, nulo – art 201.º do CPC. 12. E não se diga que não são de considerar nulos os actos do juiz afectado de impedimento enquanto este não é declarado. 13. Com efeito, é o próprio juiz impedido que declara o impedimento. Se o não fizer, podem as partes requerer a declaração de impedimento – art.º 123.º do CPC. 14. Consequentemente, nos termos da lei, não se verifica uma mera obrigação de não exercer o poder juris dicional, mas sim uma condição impeditiva do exercício da função judicial; o legislador não se limita a impor o magistrado o dever de se abster de funcionar; impede-o, literalmente, de exercer funções. 15. A própria designação da figura, os termos em que a lei estabelece a proibição da intervenção do juiz – “nenhum juiz pode exercer as suas funções…” (corpo do n.º 1 do art. 122.º) – a inclusão, à cabeça dos casos de impedimento, daquele em que o juiz é parte na causa, hipótese em que o exercício da jurisdição repugna à mais permissiva concepção da imparcialidade do julgador, todos estes elementos são subsídios que militam no sentido de concluir que a lei deter minou, através dos impedimentos, verdadeiras condições impeditivas – logo dirimentes – do poder do magistrado.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=