TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

204 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 49. Só com a notificação do Acórdão de fls é que a requerente tomou conhecimento da nulidade praticada. 50. Não podendo dela conhecer em momento anterior, mesmo que agisse com diligência superior à média. 51. Consequentemente, sendo a nulidade arguida dentro do prazo de 10 dias após a a notificação do Acórdão, deve a arguição ser considerada tempestiva – art. 205.º, n.º 1, do CPC. 52. Como discreteia José Lebre de Freitas (CPC Anot., em anotação ao art. 123.º): “Por outro lado, deve entender-se que as partes dispõem para a arguição do prazo supletivo de 10 dias contados desde o momento em que ocorra, ou tenham conhecimento de que correu, impedimento não declarado” (pg. 236) Cumpre decidir. 3. Segundo o disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, aplica-se no Tribunal Constitu­ cional o regime dos impedimentos e das suspeições relativos aos juízes dos tribunais judiciais – ou seja, o constante, respectivamente, dos artigos 122.º e seguintes e 126.º e seguintes do Código de Processo Civil –, competindo o respectivo julgamento ao Tribunal. Nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando se verifique alguma das causas de impedimento (previstas no artigo 122.º do mesmo Código) deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido. Se o não fizer, o juiz omite um dever legal, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do impedimento. A aplicação deste preceito aos processos que correm termos do Tribunal Cons­ titucional tem de ser feita com as necessárias adaptações, porquanto, como resulta do n.º 3 do artigo 29.º da Lei do Tribunal Constitucional, é ao Tribunal, e não ao juiz visado, que compete declarar o impedimento. Os impedimentos, tal como as suspeições, têm como justificação garantir a imparcialidade do tribu­ nal que vai julgar a causa. Têm uma função preventiva, visando obstar a que o juiz seja colocado numa situação em que possa questionar-se a imparcialidade, real ou aparente, da decisão do tribunal (cfr. Acórdão n.º 324/06, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Compreende-se que o artigo 122.º, n.º 1, alínea e ), do Código de Processo Civil, disponha que nenhum juiz pode exercer as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso, e que se exija, no artigo 123.º, n.º 1, que caso o juiz não se declare impedido, as partes que requeiram a declaração de impedimento até à sentença. De facto, a permitir-se a intervenção, na decisão do recurso, de um juiz que houvesse proferido ou participado na decisão recorrida ou que sobre a questão abrangida pelo recurso tivesse anteriormente tomado posição no processo, colocar-se-ia objectivamente em risco, pelo menos na aparência externa, a exigência de que no exame e decisão da causa, em todas as suas fases e no círculo de competência do tribunal, não intervenham factores de outra natureza que não os do seu mérito segundo os factos a que deva atender-se e o direito aplicável. Ficaria em risco o direito fundamental a um processo equitativo, justo, com garantias de imparcialidade e independência do juiz, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estatui no seu § 1 que «[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial» (cfr. ainda os artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). A exigência de que o pedido de declaração do impedimento por iniciativa das partes haja de ser formu­ lado até à sentença justifica-se para prevenir que o juiz, alegadamente impedido venha a decidir a causa e para obviar a que a parte, conhecedora da situação, manipule esse instrumento processual e só o venha a usar na hipótese de uma decisão desfavorável. Porém a norma não resolve aquelas situações em que o conhecimento do impedimento seja desculpavel­ mente superveniente à prolação da decisão, designadamente, quando não seja razoável exigir à parte uma maior diligência no apuramento da situação que lhe dá causa. A solução para estas situações tem de passar

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