TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

205 ACÓRDÃO N.º 207/10 pela admissibilidade de arguição do impedimento no prazo supletivo de 10 dias, contados desde o momento em que ocorra a prática do acto pelo juiz impedido, sem que este (no caso, o Tribunal) o declare, o que no caso dos autos leva a considerar-se tempestiva a arguição do impedimento no prazo de arguição de nulidades subsequente à prolação do acórdão em que o juiz visado pelo impedimento interveio pela primeira vez no processo. É certo que o Código de Processo Civil não contém regra idêntica à do artigo 41.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que consagra a regra da nulidade dos actos praticados pelo juiz impedido. Para o processo civil, face ao artigo 123.º do Código de Processo Civil de 1939, defendeu Alberto dos Reis, que «não se anu­ lam os actos que o juiz tenha porventura praticado; o impedimento só produz efeitos a partir da declaração dele» (cfr. Código de Processo Civil Anotado , I, p. 257, e, mais detalhadamente, Comentário ao Código de Pro- cesso Civil , I, 2.ª edição, pp. 389-392 e 415-419, onde dá conta das posições doutrinárias e jurisprudências em contrário). Em síntese, argumenta o mesmo autor com a interpretação histórica do preceito, dado ter sido recusada na Comissão Revisora proposta de alteração do projecto do Código, que consagrava a nulidade dos actos praticados pelo juiz impedido, e ainda com a alegação de que “os actos que o juiz [impedido] pratica são admitidos por lei, sendo a inibição relativa não ao acto, mas à do magistrado”. O artigo 201.º refere-se a actos do processo que a lei não admita; ora quando o juiz impedido exerce indevidamente a sua função, o que sucede é que falta ao cumprimento dum dever legal, o dever de se abster de funcionar; mas isso não quer dizer que os actos de processo, objectivamente considerados, sejam nulos, por força do artigo 201.º, pelo que, sentencia, “estamos em presença, não de um vício de forma, não de uma nulidade de processo, por se praticarem actos contrários à ritologia processual, mas de uma violação, por parte do juiz, do dever legal de se abster de funcionar, e portanto de uma infracção disciplinar” ( Comentário , cit. I, pp. 418-419). Para Lebre de Freitas, que desvaloriza o argumento histórico, dada a prevalência dos critérios objecti­ vos na interpretação da lei, “a pedra de toque da questão não é o acto praticado pelo juiz impedido, mas a omissão da declaração de impedimento imposta por lei logo que objectivamente se verifique qualquer das situações em apreço”, concluindo que esta omissão é geradora de nulidade, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, sempre que se verifique também o requisito da respectiva parte final, ou seja, quando, considerado que os actos entretanto praticados, possam influir no exame ou na decisão da causa ( Código de Processo Civil Anotado , I, 2.ª edição, pp. 238-239). Também Teixeira de Sousa entende serem nulos os actos praticados pelo juiz impedido, “porque a par­ cialidade do juiz é uma circunstância susceptível de influenciar o exame ou decisão da acção (artigo 201.º, n.º 1)” ( A competência Declarativa dos Tribunais Comuns , p. 27). Nesta linha, nas concretas circunstâncias do caso em que seria desproporcionado exigir a suscitação anterior da questão, uma vez que a recorrente não foi notificada de nenhum acto de que resultasse dever saber que o juiz alegadamente impedido integraria a formação de julgamento, admite-se a arguição da nulidade com fundamento na falta de declaração do impedimento. 4. Com interesse para a decisão desta questão relevam as seguintes ocorrências processuais: – A Liga Portuguesa de Futebol Profissional, notificada do acórdão de 7 de Março de 2007, que conheceu do recurso per saltum , interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo autor José António Ramos Ribeiro, que declarou nulos os n. os 1 e 2 do artigo 50.º e o n.º 1 do artigo 52.º do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1999, veio arguir nulidades processuais: (i) por não ter sido notificada do despacho do relator no Supremo que indeferiu as duas questões prévias que havia suscitado nas suas contra-alegações (inadmissibilidade do recurso de revista per saltum no processo laboral e a inadmissibilidade do recurso ser interposto em alternativa, como fizera o autor, para a Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça); e (ii) por não ter sido notificada para exercer o

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