TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL contraditório (cfr. artigo 3.º do Código de Processo Civil) relativamente ao fundamento utilizado no acórdão para declarar nulo o n.º 1 do artigo 52.º do referido Contrato Colectivo de Trabalho. – Tais nulidades foram arguidas dentro dos dez dias que se seguiram à data da notificação do acórdão, tendo a Liga Portuguesa de Futebol Profissional alegado que só tomou conhecimento das mesmas através daquela notificação, mas vieram a ser indeferidas por despacho do relator, em 15 de Maio de 2007 (cfr. pp. 343 a 346). – Deste despacho reclamou a Liga Portuguesa de Futebol Profissional para a conferência na secção social de Supremo Tribunal de Justiça, que apreciou a reclamação, indeferindo-a por acórdão de 12 de Julho de 2007. – A Liga Portuguesa de Futebol Profissional interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Cons titucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da constitucionalidade de várias normas, o qual veio a prosseguir apenas para apreciação da seguinte questão: «Complexo normativo formado pelos artigos 3.º e 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não constitui nulidade processual por violação de formalidade essencial a omissão de convite para exercício do contraditório quando o tribunal decide julgar organicamente inconstitucional uma norma constante de uma convenção colectiva de trabalho, quando a discussão nos autos (e em especial o objecto do recurso de revista, tal como delimitado pela conclusões das alegações) se limite à arguição da inconstitucionalidade material dessa mesma norma constante de uma Convenção Colectiva de Trabalho, por violação do direito fundamental a uma tutela judicial efectiva e a um processo equitativo (artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição).» – Pelo Acórdão n.º 19/10, de que foi relator por vencimento o Juiz Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha foi o recurso julgado improcedente. – O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2007 mostra-se assinado pelo Juiz Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha, como Juiz Adjunto (cfr. fls. 309 e 310). – O acórdão recorrido – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2007 – que incidiu sobre o despacho do relator de 15 de Maio de 2007, não foi subscrito pelo Juiz Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha (cfr. fls. 466). 5. Não é uma qualquer intervenção anterior no processo que ditará o impedimento do juiz. As dis posições que estabelecem impedimentos são de interpretação restrita; devem circunscrever-se, com toda a precisão, aos casos para que foram ditadas (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil , Vol I, 2.ª edição, p. 403). Como se referiu já, o fundamento do impedimento em causa é o que consta do artigo 122.º, n.º 1, alínea e ), do Código de Processo Civil, nos termos do qual nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso. A lei prevê duas situações distintas integradoras do conceito de “intervenção” anterior (noutro tribunal) no processo em recurso para efeito do impedimento em causa: (i) ser o juiz que proferiu a decisão recorrida; ou, (ii) ter tomado de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso. Do relato que acaba de fazer-se (n.º 4 supra ), resulta evidente que o Juiz Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha não subscreveu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2007 – que constitui a decisão recorrida no presente recurso de constitucionalidade –, nem o poderia ter feito porquanto, à data, já era juiz do Tribunal Constitucional (tomou posse em 4 de Abril de 2007). Acresce que a decisão recorrida não incidiu directamente sobre o acórdão do Supremo de 7 de Março de 2007, subscrito por aquele magis trado, mas sim sobre o despacho do relator, posterior a este acórdão, que indeferiu as nulidades processuais invocadas pela recorrente. Mas mesmo que se entendesse que, indirectamente (por via da impugnação do
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