TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

208 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a ser apreciado pelos juízes que procederam ao primeiro julgamento  (acórdãos Ringeisen , de 16 de Julho de 1971, § 97, e Diennet, de 26 de Setembro de 1995, §§ 37 e 38), como também se admite que o mesmo tri­ bunal que julgou em processo de ausentes uma pessoa volte a julgá‑la uma vez que ela se apresente  (acórdão Thomann, de 10 de Junho de 1996, § 36). No acórdão Lindon, Otchakovsky-Laurens e July, de 22 de Outubro de 2007, §§ 77 e segs., o tribunal examinou a situação de juízes que tinham julgado um caso e voltaram a examinar um outro conexo com o primeiro. Podemos concluir que o TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário, que a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e que o elevado grau de gene­ ralização e de abstracção na formulação do conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuís­ tica, mediante análise, em concreto, das funções e dos actos processuais do juiz alegadamente impedido. 7. No caso em apreço, a questão decidida no Acórdão n.º 19/10 tinha por objecto a seguinte norma: «Complexo normativo formado pelos artigos 3.º e 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não constitui nulidade processual por violação de formalidade essencial a omissão de convite para exercício do contraditório quando o tribunal decide julgar organicamente inconstitucional uma norma constante de uma convenção colectiva de trabalho, quando a discussão nos autos (e em especial o objecto do recurso de revista, tal como delimitado pela conclusões das alegações) se limite à arguição da inconstitucionali­ dade material dessa mesma norma constante de uma Convenção Colectiva de Trabalho, por violação do direito fundamental a uma tutela judicial efectiva e a um processo equitativo (artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição).» Ora, como alerta o recorrido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2007, que o Juiz Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha subscreveu, não se pronunciou sobre tal questão de forma, mas sim sob o mérito da causa, tendo decidido que a norma do contrato colectivo de trabalho em causa era nula por restringir o direito à liberdade de exercício da profissão acautelado no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, que só podia ser restringido nos termos previstos nos artigos 18.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea b ), da Constituição. Não curou este aresto de averiguar, nem sequer implicitamente, se ao concluir pela inconstitucionali­ dade orgânica da norma em causa estava a decidir questão de constitucionalidade diversa daquela que fora discutida, ou se apenas tinha adoptado um fundamento distinto quanto à mesma questão, para efeitos de apurar se a decisão tomada constituiria uma “decisão surpresa” para a recorrente de forma a previamente ter de cumprir o contraditório. Esta questão só surge nos autos após a prolação do acórdão de 7 de Março de 2007, com o requerimento da recorrente, apresentado em 22 de Março de 2007, mas na configuração, pela qual é a recorrente exclusivamente responsável, de uma nulidade processual, nos termos do artigo 201.º e seguintes do Código de Processo Civil, e não de uma nulidade do acórdão. Como tal foi a arguição proces­ sada e foi objecto de uma primeira decisão do relator. O acórdão da Conferência no Supremo de 12 de Julho de 2007 veio a ser proferido na sequência de a recorrente ter reclamado desse despacho do relator que desatendeu as nulidades por si arguidas e não para apreciar nulidades de sentença directamente imputadas ao primeiro acórdão, que, sublinha-se, não apreciou tais questões. Deste modo, tendo o recurso de constitucionalidade, apenas, por objecto a questão da violação do con­ traditório apreciada no acórdão do Supremo de 12 de Julho de 2007, que não foi subscrito pelo Juiz Con­ selheiro Carlos Fernandes Cadilha, não tendo a mesma questão sido objecto da decisão tomada no primeiro acórdão do Supremo cuja formação de julgamento este magistrado integrou (o acórdão de 7 de Março de 2007) e não evidenciando esta decisão qualquer argumentação indiciadora de que tal questão haja aqui sido representada ou ponderada, não pode afirmar-se que o Juiz Carlos Fernandes Cadilha tenha proferido decisão ou tomado de outro modo posição sobre as questões suscitadas no recurso. Assim, não se verificam, nem do ponto de vista subjectivo, nem objectivo, razões justificativas do impedimento em causa. Consequentemente, não foi omitido, na fase do recurso de constitucionalidade, qualquer acto respei­ tante à apreciação desse (não arguido e inexistente) impedimento.

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