TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
21 ACÓRDÃO N.º 224/10 cometidas no exercício dos direitos de expressão e de informação. Sem que deixe de valer relativamente às contra-ordenações, praticadas no exercício destes direitos, a proibição de um regime de excepção, na medida em que se preceitua, de forma expressa, que quanto a elas valem os princípios gerais do ilícito de mera orde nação social. 10. No que se refere ao processamento, a proibição de um regime de excepção significa que não é con- stitucionalmente admissível a existência de uma autoridade administrativa com competência exclusiva para a apreciação das infracções contra-ordenacionais cometidas no exercício dos direitos de expressão e de infor- mação, o que contrariaria aqueles princípios, nomeadamente os que se extraem do artigo 33.º e seguintes do Regime Geral das Contra-Ordenações. Sem prejuízo de poder haver especialidades do regime, “material- mente justificadas e adequadas à especificidade das matérias”, compatíveis com “os princípios fundamentais ou os princípios gerais que presidem à disciplina jurídica respectiva” (Acórdão da Comissão Constitucional n.º 175, já referido). Assim sendo, a entidade administrativa independente a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º é a entidade com competência para a regulação da comunicação social, nos termos do artigo 39.º da CRP, cabendo a este órgão independente a apreciação das infracções contra-ordenacionais cometidas no exercício dos direitos de expressão e de informação, através dos meios de comunicação social. Abonam neste sentido os trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997, onde é clara a ligação entre aquele n.º 3 e o artigo 39.º, então dedicado à Alta Autoridade para a Comunicação Social, à qual sucedeu uma entidade administrativa independente com poderes de regulação, na sequência da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho ( Diário da Assembleia da República , I Série – Número 95, de 17 de Julho de 1997. No sentido de que “a «entidade administrativa independente» a que se refere este número só pode ser a Entidade Reguladora da Comunicação Social, prevista no artigo 39.º”, Gomes Canotilho/Vital Moreira , ob. cit. , 2007, anotação ao artigo 37.º, ponto IX). No n.º 3 do artigo 37.º – o preceito da “constituição da informação” que incide sobre as infracções cometidas no exercício dos direitos de expressão e de informação – prevê-se uma especialidade do regime: materialmente justificada, dada a especificidade de tais direitos quando exercidos através dos meios de comu- nicação social (artigo 38.º da CRP); e adequada, face às atribuições da autoridade encarregada da regulação da comunicação social e à natureza jurídica de tal entidade, relativamente à qual há uma garantia acrescida de imparcialidade (artigos 39.º e 267.º, n.º 3, da CRP). 11. De acordo com o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 97/88, compete ao presidente da câmara munici- pal, em matéria de mensagens de propaganda, aplicar as coimas decorrentes da violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 4.º e 6.º da mesma Lei. Apesar de esta violação ocorrer no exercício do direito de expressão do pensamento (cfr. supra ponto 7.), há que concluir que a norma não contraria o n.º 3 do artigo 37.º da CRP, atento o sentido e o alcance deste preceito constitucional (cfr. supra pontos 9. e 10.), uma vez que as infracções não são cometidas através dos meios de comunicação social. O n.º 3 do artigo 37.º não garante a jurisdicionalização do processo em que são apreciadas as infracções cometidas no exercício dos direitos de expressão e de informação, com a consequência de, independente- mente da natureza da infracção (criminal ou contra-ordenacional), ser competente para tal apreciação um tribunal judicial. O preceito constitucional proíbe a existência de um regime de excepção quanto ao proces- samento de tais infracções. A competência para a apreciação das infracções que constituem ilícito de mera ordenação social não é constitucionalmente atribuída a uma entidade administrativa independente. O n.º 3 do artigo 37.º impõe apenas que sejam apreciadas pela entidade administrativa independente encarregada da regulação da comu nicação social as infracções contra-ordenacionais cometidas no exercício dos direitos de expressão e de infor- mação, através dos meios de comunicação social.
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