TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

212 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. A., Lda., pessoa colectiva n.º …., com sede em Cascais, impugnou no Tribunal Judicial de Tavira a decisão do Instituto de Segurança Social, Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, que lhe indeferiu o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. O inde­ ferimento fundamentou-se no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que nega o direito à protecção jurídica a pessoas colectivas com fins lucrativos. Por sentença, o Tribunal Judicial de Tavira negou provimento à impugnação, mantendo a decisão do Instituto de Segurança Social que indeferira a pretensão da recorrente. Diz a sentença: «(…) O que o princípio da igualdade proíbe são as discriminações não razoáveis, ou seja, ele comporta a ideia de que deve ser tratado por igual o que é igual e de modo diferente o que diferente for, e o direito de acesso à justiça e aos tribunais é essencialmente um direito individual da pessoa singular (…). No plano do acesso ao direito e aos tribunais existe significativa diferença entre quem tem de aceder a juízo no exercício de uma actividade organizada em termos de obtenção de lucro (…) e aqueles que o fazem a outro título, ou seja, a generalidade dos cidadãos. A condição específica de agentes económicos com fins lucrativos, em termos de razoabilidade, justificava a dis­ tinção de tratamento em matéria de apoio judiciário entre, por um lado, as sociedades (…) e, por outro, as pessoas morais e os cidadãos em geral. A ideia que está ínsita nesta diferenciação é a de que, no limite, ou seja, quando as referidas entidades não tiverem fundos para constituírem advogado ou pagar a taxa de justiça e os encargos dos processos respectivos, inexiste válido motivo para sustentar a sua viabilidade porque, na verdade, estão a prejudicar a economia global. (…). Não vislumbramos, então, que a norma que fundamentou o indeferimento do pedido seja inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porquanto o direito à protecção jurídica constitucionalmente consagrado visa os cidadãos sendo um direito eminentemente pessoal, permitindo a Constituição a sua restrição quanto às pessoas colectivas face ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º da CRP.(...) Nesta conformidade, (…) decide-se recusar provimento à impugnação judicial da recorrente por manifesta inviabilidade, mantendo-se a decisão proferida pela Segurança Social que indeferiu liminarmente o pedido de protecção jurídica. (…)» 2. É desta decisão que a A . interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigo 70.º, n.º 1, alínea b ), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos: «(…) não se conformando com a douta sentença, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.°, da Lei 28/82 para apreciação da seguinte questão: (…) a verificação e declaração de inconstitucionalidade da norma ínsita no número 3 do artigo 7.º do Decreto- -Lei 34/04 por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP e o princípio da igualdade que pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da CRP, ser aplicados às pessoas colectivas. (…) A recorrente entende que a referida norma viola os princípios da indefesa e do processo equitativo consa­ grados no artigo 20.º e o do direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portu­ guesa. (…)»

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