TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
213 ACÓRDÃO N.º 216/10 3. O recurso foi admitido. A recorrente alega, essencialmente, que apesar de ser pessoa colectiva com fins lucrativos, não tem capacidade financeira para custear a demanda que não intentou, considerando não poder exigir-se que as pessoas colectivas tenham maior disponibilidade financeira do que as pessoas singula res, sendo que sem o recurso ao apoio judiciário e face à situação financeira e custos judiciais, fica vedado o acesso à justiça pela recorrente, o que viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Conclui assim: «(…) I - Apesar de ser pessoa colectiva com fins lucrativos, a Requerente, como outras empresas, pode não ter capacidade financeira, como não tem, para custear a demanda que não intentou. II - As custas judiciais podem ser, em determinados processos, elevadas e não se pode exigir que as pessoas colectivas tenham maior disponibilidade financeira do que as pessoas singulares. III - Sem o recurso ao apoio judiciário e face à situação financeira e custos judiciais, à Requerente ficaria vedado o acesso à justiça. IV - Esse facto, viola, frontalmente, o disposto no artigo 20.° n.° 1 da CRP. V - Apesar do fim da pessoa colectiva poder ser distinto, o que interessará para a aplicação desta norma é a situação de insuficiência económica em que cada uma delas estará em determinado momento. VI - Se uma pessoa colectiva, apesar de ter fins lucrativos, estiver em situação de insuficiência económica ela não estará em condições diferentes, em termos de acesso à justiça, de uma outra pessoa colectiva sem fins lucrativos na mesma situação de insuficiência. VII - Por outro lado, a norma em crise foi interpretada no sentido de indeferir o apoio judiciário em todas as suas modalidades sem sequer se curar em saber a situação de facto da sociedade requerente e o valor das custas processuais do caso em apreço. VIII - Existem já dois acórdãos do Tribunal Constitucional a pugnar pela inconstitucionalidade desta norma, um deles tirado num caso idêntico aos dos autos em que as partes eram as mesmas: Processo 822/09 da 2.ª Secção; Processo 279/09 da 2.ª Secção. IX - A recorrente entende que a norma ínsita no número 3 do artigo 7.º do DL 34/04 viola os princípios da indefesa e do processo equitativo consagrados no artigo 20.° e o do direito ao recurso previsto no artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. X - A aplicação da dita norma no sentido em que foi interpretada e aplicada impede a recorrente de prosseguir a sua defesa nos autos onde corre a acção principal pelo que há toda a utilidade da pronúncia em sede de recurso de constitucionalidade. Pelo exposto a Requerente solicita a verificação e declaração de inconstitucionalidade da norma ínsita no número 3 do artigo 7.° do DL 34/04 por violação do disposto no artigo 20.º n.° 1 da CRP e o princípio da igualdade que pode, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 12.º da CRP, ser aplicado às pessoas colectivas. (…)» 4. O Instituto de Segurança Social recorrido não apresentou alegação. II – Fundamentação 5. A recorrente interpôs recurso da sentença do Tribunal de Tavira alegando que o artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, é inconstitucional (a referência ao Decreto-Lei n.º 34/2004, de 19 de Fevereiro, dever-se-á a lapso manifesto). Conforme jurisprudência consolidada neste Tribunal, apenas pode conhecer-se das normas que hajam sido efectivamente aplicadas ou desaplicadas por parte do tribunal a quo. A decisão recorrida centrou-se na questão suscitada pela recorrente que impugnou a regra, geral, que recusa a concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos, prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na
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